TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759384-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WALLISSON MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EVASÃO DO APENADO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PAD. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apenado que se evade do sistema prisional (ou tenta se evadir) sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal ato, comete falta grave que importa em regressão no regime de cumprimento de pena.
2. Havendo audiência de justificação com a presença de todos os atores do processo, despicienda a instauração de prévio PAD. Precedentes do STF. RE 972598.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 26/27, id. 8898855, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wallisson Miranda de Sousa, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 26/27, id. 8898855 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou a regressão de regime do semiaberto para o fechado em face do ora requerente.
Em síntese, alega o agravante a nulidade do processo disciplinar administrativo, visto que o reeducando não esteve na condição de foragido sendo que o cumprimento da decisão que determinou a regressão de regime por suposta tentativa de fuga, ocorreu dentro do estabelecimento penal.
Assevera que em 14/07/2022, a direção da unidade penal decidiu liberar o reeducando para trabalho externo, mediante termo de compromisso e que somente em 20/07/2022, a UASA tomou conhecimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor do reeducando, dando o seu devido cumprimento.
Argui que o PAD instaurado ultrapassou o prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n° 16.114/15, em seu art 37, já que iniciado em 11/07/2022 e encerrado em 10/08/2022.
Sustenta ainda que na audiência de justificação o apenado afirmou que não praticou falta grave, tendo em vista que não saiu da Unidade UASA, mas que teria subido em cima da grade por ter problema de ansiedade.
Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja declarada a nulidade da decisão inquinada, retornando o reeducando para o regime semiaberto.
À inicial, foram colacionados, documentos, dentre eles, o PAD instaurado em seu desfavor, fls. 10/61, id. 8898855.
Juízo de retratação, fls. 4/7, id. 8898855.
Contrarrazões pelo Parquet, fls. 79/86, id. 8898855 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 90/94, id. 9478929, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA CORRETA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. TENTATIVA DE FUGA DO APENADO. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Em síntese, alega o agravante a nulidade do processo disciplinar administrativo, visto que o reeducando não esteve na condição de foragido sendo que o cumprimento da decisão que determinou a regressão de regime por suposta tentativa de fuga, ocorreu dentro do estabelecimento penal.
Assevera que em 14/07/2022, a direção da unidade penal decidiu liberar o reeducando para trabalho externo, mediante termo de compromisso e que somente em 20/07/2022, a UASA tomou conhecimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor do reeducando, dando o seu devido cumprimento.
Argui que o PAD instaurado ultrapassou o prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n° 16.114/15, em seu art 37, já que iniciado em 11/07/2022 e encerrado em 10/08/2022.
Sustenta ainda que na audiência de justificação o apenado afirmou que não praticou falta grave, tendo em vista que não saiu da Unidade UASA, mas que teria subido em cima da grade por ter problema de ansiedade.
A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.
A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.
De início, destaco o disposto no art. 50 da LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Pois bem. A fuga do estabelecimento prisional (ou a sua tentativa, como ocorreu no presente caso) por parte do apenado configura-se como falta grave. Conquanto o mesmo queira argumentar em seu favor que ser portador de ansiedade, e por isso, teria subido nas grades do estabelecimento penal, impossível acolher tal argumento por total falta de comprovação, ainda que em homenagem ao princípio do favor rei.
A argumentação de que fora cumprido o mandado de regressão de regime com o apenado ainda no estabelecimento penal onde estava recluso não afasta a sua conduta infratora, que, repise-se, foi confirmada como falta grave, conforme relatório final do PAD instaurado em seu desfavor.
Ainda que o mesmo tenha ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no Decreto Estadual n° 16.114, tal mera irregularidade não macula o procedimento, especialmente, quando a própria jurisprudência sequer exige mais a existência do referido, quando ocorrer audiência de justificação onde o apenado, na presença de sua Defesa técnica, pôde justificar sua conduta de fuga.
Registro o entendimento sufragado pelo C.STF, ao julgar o RE 972598, com repercussão geral, verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Por oportuno, ressalto importante trecho da decisão sob análise, a qual passa fazer parte deste voto:
(…)
Deve-se destacar que a tentativa de fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente alegar que desistiu da mesma, restou comprovado nos autos que a fuga somente não se concretizou em razão da supervisora ter flagrado o reeducando.
Ressalte-se, ainda, que o reeducando foi surpreendido com sua mochila e capacete, corroborando a alegação de que realmente tentara fugir.
(…)
Dessa forma, não restam quaisquer dúvidas acerca da oitiva do reeducando em audiência de justificação, realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afastar a necessidade de prévio PAD, ressalatando-se que, neste caso, o PAD ocorreu e concluiu pela prática de falta grave.
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional, com a alteração da data base para o dia em a falta grave foi praticada.
(...) (fls. 06/07 – id. 8898855)
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão ora objurgada.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 26/27, id. 8898855.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0759384-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorWALLISSON MIRANDA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2023