Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805519-83.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados no acórdão, destaca que houve violação à Lei Federal. 2. Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeito prequestionador, confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. 6. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805519-83.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805519-83.2018.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados no acórdão, destaca que houve violação à Lei Federal. 2. Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeito prequestionador, confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. 6. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face do acórdão Id 5789711, em que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.

A Embargante alega em suas razões preliminarmente, a contrariedade à Lei Federal, alegando que a competência é da ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica. Diz que é faculdade do credor em parcelar a dívida.

Requer o conhecimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a preliminar arguida, para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios, Id 8694542, rechaça os argumentos expendidos pelo embargante. Aduz que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado a uma eliminação do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão cujo pronunciamento se impunha pelo tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

Narrou que não há contradição sustentada pelo embargante; que o recurso é impertinente, não podendo o embargante apresentar documentos novos; que o embargante não apontou os vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão é incensurável; que os embargos apresentados são meramente protelatórios, ou seja, foram opostos para retardar a aplicação do direito perseguido pelo embargado.

Ao final requer que sejam desprovidos, bem como pagar multa por se constituir, em recurso meramente protelatório.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou contrariedade à Lei Federal, aduzindo que a competência é da ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica. Diz que é faculdade do credor em parcelar a dívida.

Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.

Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.

Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de apelação intentado pelo embargado em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação Monitória.

Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu parcial provimento ao apelo, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente.

Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Ataca, no entanto, o prequestionamento quanto a Lei Federal, alegando que a competência é da ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, ou seja, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029264-13.2020.8.05.0000.2. EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMBARGADO: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s): FRANCISCO AUGUSTO PENALVA SILVA, RODRIGO SOUZA MEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade ( CPC, art. 1.022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. A obrigação imposta ao Julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes identificar seu convencimento. Vícios inocorrentes, na espécie. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8029264-13.2020.8.05.0000.2.ED, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como EMBARGANTE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , e, EMBARGADO, CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - ED: 80292641320208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) grifo nosso

 

Conforme apontado, ao deixar o embargante, de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.

Por tais razões voto pelo não conhecimento dos presentes embargos. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0805519-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/03/2023