TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0001297-46.2017.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
1º APELANTE: JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER
ADVOGADOS: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA (OAB/PI Nº. 4.935) e FRANCINEIDE MOURA BEZERRA LUZ (OAB/PI Nº. 13.949)
1º APELADO: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 9.358) e WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (OAB/PI Nº. 3.944)
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI
2º APELADO: JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente (Súmulas 346 e 473 do STF). 2 - No caso em comento, o Decreto Municipal nº. 011/2017 fora baseado em pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica Municipal, no Processo Administrativo n° 010/2017, no qual, recomendou-se a invalidação dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite n° 003/2014, em razão de vícios insanáveis no processo licitatório, além de graves suspeitas de fraudes. 3 – Não tendo o resultado final do concurso sido homologado resta ausente o direito subjetivo do candidato à nomeação. 4 – Recursos conhecidos. 5 – Apelação Cível interposta pelo Município provida. 6 – Recurso interposto pelo autor prejudicado. 7 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS e da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenam o apelante JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES / REMESSA NECESSÁRIA interpostas por JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER (Id 4714076 – págs. 1/9) e pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI (Id 4714076 – págs. 11/25) em face da sentença (Id 3859726 – págs. 175/195) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0001297-46.2017.8.18.0074), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº. 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014 e, por conseguinte, determinou ao gestor municipal que desse seguimento ao certame, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o apelante JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No mérito, aduz, em suma, que o Município de Caridade do Piauí vem realizando contratações precárias, por meio de testes seletivos temporários e/ou através de contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços/funções inerentes aos cargos públicos, em preterição daqueles que, classificados/aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2014, estariam aptos a ocupar os mesmos cargos ou funções, fato este que enseja o seu direito à nomeação no cargo para o qual fora aprovado no aludido concurso público.
Alega, ainda, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a sua participação no certame.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para acrescentar à sentença a condenação do Município a proceder com a sua nomeação no cargo para o qual fora aprovado (Motorista), conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público.
Em caso de entendimento contrário, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Pugna, também, pela majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
O MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, em suas razões de recurso, aduz que o Decreto Municipal de anulação do concurso público (Decreto nº. 011/2017) resultou do Processo Administrativo nº 010/2017, deflagrado por meio do Pedido de Providências nº 001/2017, de solicitação da Secretaria de Administração do Município, havendo pareceres da Comissão de Licitação e da Assessoria Jurídica Municipal no mesmo sentido, de forma que o referido decreto fora embasado em orientação técnica lançada em processo administrativo.
Alega que, ao contrário do aduzido na exordial, o concurso público regido pelo Edital nº. 001/2014 não chegou a ser homologado, visto que antes da publicação do resultado final do certame, a gestão municipal já havia sido intimada pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/PI - para suspender todos os atos decorrentes da licitação destinada à contratação de empresa para realização do aludido concurso público.
Argumenta que, além da existência de vícios insanáveis no processo licitatório (Carta Convite nº. 003/2014) que resultou na contratação da empresa responsável pela realização do concurso público para provimento de cargos, pesa sobre o certame graves suspeitas de fraude, visto que em 31/01/2015, um dia antes da prova, foi realizado um Boletim de Ocorrência (Ocorrência nº 39/2015 / Livro 01-2015-DPCS / FLS. 40) com uma relação de nomes que seriam agraciados com a aprovação no certame municipal e após o resultado final 90% (noventa por cento) dos nomes relatados no Boletim de Ocorrência se confirmaram na relação de aprovados.
Afirma que ficou inconteste que a licitação (Carta Convite n° 003/2014) para contratação de empresa que realizaria a seleção de futuros servidores para o Município de Caridade do Piauí desrespeitou os princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Isonomia e, diante das irregularidades insanáveis, da violação aos dispositivos da Lei 8.666/93 e da violação aos princípios da administração pública, outra não poderia ter sido a postura da gestão iniciante em 2017, com a instauração do Processo Administrativo n° 010/2017, cuja decisão administrativa acabou por gerar o Decreto n° 011/2017, anulando a Carta Convite nº 003/2014.
Assevera, por fim, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, porquanto, o Decreto Municipal nº 11/2017 fora respaldado na Lei das Licitações, bem como nas Súmulas nºs. 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, que conferem à Administração pública o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em sua integralidade.
Contrarrazões apresentadas por JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER (Id 4714076 – págs. 27/41) refutando as razões do recurso interposto pelo ente público, aduzindo, em síntese, que a sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal nº. 11/2017 mostra-se correta, devendo, pois, ser mantida neste ponto, razão pela qual, o recurso deve ser improvido.
Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI (Id 4714076 – págs. 43/58), reproduzindo os mesmos argumentos deduzidos em suas razões recursais, no sentido e que o Decreto Municipal nº 11/2017 fora respaldado na Lei das Licitações, bem como nas Súmulas nºs. 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, que conferem à Administração pública o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, não havendo que se falar em nulidade do aludido normativo.
Requer o improvimento do recurso interposto pelo apelante.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (Id 5226316 – pág. 1).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento das Apelações Cíveis e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora/José Marcelino de Morais Xavier e pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí-PI (Id – págs. 1/14).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão cinge-se em verificar se o ato administrativo (Decreto Municipal nº. 11/2017) que anulara o processo licitatório do concurso público regido pelo Edital nº. 001/2014 mostra-se legal ou não.
Depreende-se dos autos que o autor/1º apelante submeteu-se ao concurso público realizado pelo Município de Caridade de Piauí-PI, regido pelo Edital nº 001/2014, para provimento do quadro efetivo do Poder Executivo e formação de cadastro de reserva, tendo ficado classificado em 3ª colocação, para o cargo de Motorista Categoria D (Id 3859725 – pág. 39).
Ao contrário do alegado pelo autor/1º apelante, o resultado final do concurso não chegou a ser homologado, uma vez que, no Agravo de Instrumento nº. 2015.0001.002513-9 interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Popular (Processo nº. 0000108-04.2015.8.18.0074), fora deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação Carta Convite nº. 003/2014, da Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí, bem como o andamento do Concurso Público Edital nº. 001/2014; determinando, outrossim, ao Prefeito de Caridade do Piauí, que se abstivesse de convocar e dar posse a qualquer um dos aprovados nesse certame, e, caso já haja sido nomeado algum deles, que fosse imediatamente desfeito o respectivo ato (Decisão – Id 3859725 – págs. 223/229).
As alegadas irregularidades no concurso levaram a uma denúncia ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, distribuída ao Conselheiro JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO (Processo TC 004704/2015), que, em decisão (Id 3859726 – pág. 55) determinou a suspensão imediata de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUIN° — ME e, por via de consequência, da continuidade das etapas do concurso público que, embora já realizadas as provas, ainda não ocorreu à homologação do resultado final.
Ressalte-se que o Decreto Municipal nº. 011/2017 fora baseado em pareceres da Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica Municipal, no Processo Administrativo n° 010/2017, no qual, recomendou-se a invalidação dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite n° 003/2014, em razão de vícios insanáveis no processo licitatório (Carta Convite nº. 003/2014), além de graves suspeitas de fraudes.
É cediço que a Administração Pública, em razão da autotutela, tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.
Neste sentido, dispõem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade e seus próprios atos.”
Súmula 473:“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.”
Desta forma, restando amplamente demonstrado que o Decreto Municipal nº. 11/2017 foi motivado em pareceres jurídicos e em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não se configura qualquer ilegalidade na declaração da nulidade de todos os atos decorrentes do procedimento licitatório (Carta Convite n° 003/2014).
Assim, tendo o concurso sido anulado antes de homologado, não produziu qualquer efeito jurídico, ausente, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1825098 - RJ (2021/0017256-0) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edival França de Oliveira e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 853):APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ANULAÇÃO DO CERTAME. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO VI CONCURSO PÚBLICO DE RIO DAS OSTRAS. CERTAME ANULADO PELO DECRETO MUNICIPAL N° 762/2013, APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO E ANTES DA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, DIANTE DO DIREITO DE AUTOTUTELA DOS ENTES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N° 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (…) Registre-se que as irregularidades que ocasionaram a celebração do TAC foram enumeradas e reconhecidas na sentença de parcial procedência, exarada no processo n° 0003101- 79.2013.8.19.0068, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Fundação Roberto Trompowsky Leitão de Almeida e outros, sob alegação de lesão ao erário municipal, por conta de contratação com dispensa de licitação da fundação para organização e promoção do concurso. O Município nada mais fez do que reconhecer a ilegalidade de seus atos, decidindo corretamente por declarar sua nulidade, com esteio inclusive nas Sumulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem:"Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.""Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (….) .Consigne-se ainda, que não há falar em preterição na hipótese, em razão da alegada contratação de terceirizados pela municipalidade, pois, embora os Apelantes tenhas sido aprovados dentro do número de vagas oferecidas, relativas ao cargo para a qual prestaram o certame, houve a anulação do concurso. Neste contexto também inexiste qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os Recorrentes sequer foram empossados no referido cargo. Assim, não se vislumbra qualquer mácula ao Decreto que determinou a anulação do Certame a que se submeteram os Apelantes, sendo certo que este e. Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em outras oportunidades. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivos de lei local (Decreto Municipal 762/2013), procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Ademais, quanto à alegada imprescindibilidade da abertura de oportunidade para os autores apresentarem defesa administrativa contra anulação do certame, remanesceu integro o fundamento do aresto estadual de que inexiste qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que os recorrentes sequer foram empossados no referido cargo. Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1825098 – RJ, Ministro SÉRGIO KUKINA, 16/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. DECRETO MUNICIPAL ANULANDO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO CANDIDATO PREJUDICADO. 1. O Município de Caridade do Piauí houve por bem anular o concurso público, diante das notícias de irregularidade e das decisões judiciais e da Corte de Contas determinando a suspensão do certame, de sorte que eventual higidez do processo licitatório destinado a contratação de empresa responsável pela execução do certame não torna o seu ato ilegal. 2. Apelo do ente municipal conhecido e provido. Apelo do candidato prejudicado. (TJPI | Apelações Cíveis nº. 0001293-09.2017.8.18.0074 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Período de Julgamento: 18 a 25/03/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUTOR APROVADO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. II. No caso em comento, o demandante ajuizou ação em face do Município, visando a anulação de decreto municipal que invalidou concurso público municipal, em razão da apuração de fraudes e irregularidades. III. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. IV. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelo recorrente. V. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o demandante não foi nomeado ou empossado. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação/Remessa Necessária nº. 0001276-70.2017.8.18.0074 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Período de Julgamento: 02 a 09/09/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO ANULATÓRIO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. A Administração Pública não só tem o poder, mas, sobretudo, o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sob pena de, inclusive, incorrer o gestor em prevaricação, ao se omitir. Incidência das Súmulas 346 e 473 do STF.2. Se a Administração Pública demonstra, satisfatoriamente, que o ato administrativo, através do qual anulara aqueles eivados de irregularidades, baseando-se, inclusive, em decisões judiciais e recomendações das cortes de contas, inexistem razões que justifiquem a restauração dos atos anulados.3. Sentença reformada.(TJPI | Apelação/Remessa Necessária nº. 0001274-03.2017.8.18.0074 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24 de agosto de 2022).
Com estes fundamentos, reformo a sentença, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das APELAÇÕES CÍVEIS e da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto por JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Condeno o apelante JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS e da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ-PI para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenam o apelante JOSÉ MARCELINO DE MORAIS XAVIER ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0001297-46.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorJOSE MARCELINO DE MORAIS XAVIER
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação27/03/2023