Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814157-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CIRURGIA DE ALTO CUSTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO (SÚM. 421/STJ) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Sendo a autora representado judicialmente pela Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC. Assim, as alterações inseridas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia daquela instituição, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. 2-Em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Honorários indevidos. Sentença mantida. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814157-71.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814157-71.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CIRURGIA DE ALTO CUSTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO (SÚM. 421/STJ) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Sendo a autora representado judicialmente pela Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC. Assim, as alterações inseridas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia daquela instituição, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.

2-Em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Honorários indevidos. Sentença mantida.

6-Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida em favor de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI.


A Apelante, com 73 anos de idade, relata ser portadora de Aneurisma Cerebral (CID I60.7), como demonstra o exame de angiografia cerebral dos 04 vasos, anexo à Exordial. De acordo com os documentos médicos que instruem o pleito, fora prescrito tratamento endovascular denominado embolização de aneurisma, colocação de stent e angiografia de controle, bem como materiais para serem utilizados durante o procedimento cirúrgico.


Solicitado a autorização da cirurgia junto ao IASPI, ente responsável pela prestação de saúde, fora obtida resposta negativa, inviabilizando o tratamento da Apelante, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente Ação.


Deferida a liminar e instruído o feito e promovido bloqueio judicial em face do descumprimento da ordem, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, para determinar ao Requerido a realização da cirurgia pretendida, deixando, contudo, de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.


A Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso, com o fim de serem arbitrados honorários sucumbenciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.


O Apelado, ´por sua vez, rechaça a pretensão da Apelante, aduzindo a impropriedade de condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, pelo que conclui que a sentença deve ser mantida intacta nesta parte específica. Requer, ato contínuo, o desbloqueio da quantia destinada à cirurgia em questão, aduzindo que o tal procedimento até a presente não se realizou. Pugna, por fim, pelo improvimento recursal.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na integralidade.


É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.


Como relatado, A apelante se insurge contra a sentença apenas no que tange à não condenação do Apelado em honorários sucumbenciais em seu favor.


Nesse patamar, forço reconhecer a improcedência da pretensão.


Com efeito, sendo a autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”


Destaque-se que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.


Destarte, em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.


Colaciono julgados pertinentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. Apelação improvida (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803325-49.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Nesta conjuntura, constata-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a decisão guerreada, notadamente por estar em consonância com o posicionamento adotado por esta colenda Câmara Especializada Cível.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

        Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0814157-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

02/04/2023