TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805587-67.2017.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SINIMBU
Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9) – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
2 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SINIMBU para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (REFERENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9) interposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, investia na poupança perante a instituição bancária apelada, e que no período de 01 a 15 de janeiro de 1989, o Plano Verão foi instituído, através da medida provisória nº 32 (depois convertida na Lei nº 7.730).
Sustenta que o referido plano determinou que os saldos das cadernetas de poupança, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LTF) e que o apelado não creditou a diferença ora devida que corresponde ao percentual de quarenta e dois e setenta e dois por cento (42,72 %), o que deveria ser feito naquelas cadernetas de poupanças, ocasionando prejuízos financeiros aos poupadores.
Alega que foi ajuizada a Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, para corrigir o citado prejuízo, a ação foi julgada procedente, condenando o Bando do Brasil no pagamento dos expurgos inflacionários a todos os poupadores prejudicados.
Assim, os interessados a intentarem a correspondente ação de cumprimento de sentença.
Por despacho, o magistrado denegou o pleito de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas inicias.
O requerente manteve-se inerte.
Por sentença (Num. 3927703 - Pág. 1), o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, haja vista o não pagamento das custas judiciais.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 3927705 - Pág. 1/7), alegando a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos e honorários, sob pena de prejuízo familiar, requerendo o provimento deste recurso para que seja reformada a sentença atacada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, e, alternativamente, caso entendam o contrário, que seja determinado o pagamento das custas ao final da ação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 3927708 - Pág. 1/5.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar.
Despacho, Num. 7579227 - Pág. 1, determinando a comprovação da hipossuficiência.
Petição e documentos (Recibos, Laudo Médico, Contracheque), Num. 7807974 - Pág. 1 a Num. 7807976 - Pág. 2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
Cumpre salientar que não foi recolhido o preparo recursal.
Contudo, a teor do que determina o art. 99, § 7º, do CPC, conheço do recurso, tendo em vista que a matéria em discussão diz respeito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem com por estarem demonstrados os requisitos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso gira em torno do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante, o que ocasionou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vejo que assiste razão ao apelante.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
A Constituição pretendeu, em tal preceito normativo, assegurar aos necessitados a assistência para a defesa de seus interesses em juízo, através da isenção de pagamentos de despesas e da prestação de serviços, aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A apelante postulou na petição inicial a isenção de pagamentos das custas processuais, declarando, sob as penas da lei, sua hipossuficiência financeira, contudo teve seu pleito denegado.
O apelante opôs Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008539-0, pretendendo reformar a citada decisão, entretanto, este Relator também reconheceu que não restou demonstrado o estado de hipossuficiência do apelante, naquele momento.
Para análise de concessão do beneficio da gratuidade de justiça, tal postulação deve ser interpretada à luz das disposições do CPC, segundo o qual, em seu art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre observar, entretanto, que o sistema adotado pela Lei Processual confere à alegação de insuficiência de recursos apenas presunção iuris tantum, de forma que, existindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, essa deve ser indeferida.
No entanto, conforme dispõe o § 2º, do art. 99, CPC, anteriormente ao indeferimento da benesse, o magistrado deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos seus pressupostos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Logo, como é relativa à presunção da situação de miserabilidade, após a intimação da parte e restando demonstrado que esta não necessita dos benefícios, o magistrado tem o poder-dever de indeferir a assistência judiciária gratuita.
No caso em tela, da análise detida dos autos, estou convencido de que não há indícios nestes autos a denotar que o apelante detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, principalmente devido ao seu estado de saúde, como se observa na petição e documentos, Num. 7807974 - Pág. 1 a Num. 7807976 - Pág. 2.
Não bastasse isso tudo isso, não existem, nos autos, provas nem sequer indícios capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de pobreza da apelante, não se justificando o indeferimento da pretensão.
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/15 preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC/15, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Os Agravantes comprovaram nos autos que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0210.17.006972-3/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020)”
Assim, pelos documentos juntados pelo apelante (Num. 7807974 - Pág. 1/5), observo que o mesmo é portador de Insuficiência Renal Cronica, tendo que realizar seu tratamento em outra cidade, além de gastos com transportes e manutenção da sua família.
Da análise dos documentos indicados, não se vislumbra qualquer indício de capacidade financeira capaz de ilidir a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante.
Portanto, observando o previsto nos artigos 98 e 99 do CPC, demonstrada a impossibilidade da recorrente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, o se aplica tanto à fase de conhecimento quanto à fase recursal.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para conceder os benefícios da gratuidade judiciaria ao apelante, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide.
É o voto.
Teresina, 14/03/2023
0805587-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SINIMBU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2023