Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0000583-81.2018.8.18.0032


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é necessária a vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput do art. 339 do CP, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente. 2. Na espécie, não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que a apelada teve a intenção deliberada de provocar a instauração de um inquérito policial, e a consequente ação penal contra alguém que sabia ser inocente, ou se a mudança de sua versão dos fatos na fase judicial foi motivada pelo desejo de proteger o seu atual marido, situação bastante corriqueira nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica. 3. Havendo dúvida razoável acerca da configuração do dolo do crime de denunciação caluniosa, de rigor a manutenção da absolvição da ré, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000583-81.2018.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000583-81.2018.8.18.0032
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Maria Luiza da Costa Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é necessária a vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput do art. 339 do CP, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente.
2. Na espécie, não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que a apelada teve a intenção deliberada de provocar a instauração de um inquérito policial, e a consequente ação penal contra alguém que sabia ser inocente, ou se a mudança de sua versão dos fatos na fase judicial foi motivada pelo desejo de proteger o seu atual marido, situação bastante corriqueira nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica.
3. Havendo dúvida razoável acerca da configuração do dolo do crime de denunciação caluniosa, de rigor a manutenção da absolvição da ré, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer com o recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023. 


 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que absolveu a ré da imputação da prática crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Nas razões recursais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação da apelada, sob o argumento de que a acusada imputou falsamente um crime a seu então namorado, com a plena consciência de que ele não praticou a infração penal imputada, dando causa à instauração de processo criminal de forma indevida.

Nas contrarrazões, a defesa requereu o total improvimento do recurso, pontuando que a conduta da ré não se reveste do dolo necessário a sua
condenação, visto que, houve apenas a divergência nos seus depoimentos e não a intenção em imputar crime a alguém que sabe ser inocente.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

No caso em apreço, a ré foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, por ter, no dia 04 de setembro de 2014, supostamente prestado declaração falsa na Delegacia Regional de Picos-PI, dando origem à um processo criminal em face de Clécio José da Costa, seu então namorado.

Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da 4º Vara da Comarca de Picos, que entendeu “não ser razoável presumir que a intenção da vítima fosse manejar o aparato judicial para processar alguém inocente. Inclusive porque, deve se considerar que em processos de violência doméstica, as vítimas, muitas vezes, por voltarem a se relacionar com os supostos agressores, acabam mudando a versão dos seus depoimentos”.

Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação da apelada, sob o argumento de que a acusada imputou falsamente um crime a seu então namorado, com a plena consciência de que ele não praticou a infração penal imputada, dando causa à instauração de processo criminal de forma indevida.

Inexistindo controvérsia quanto à demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime de denunciação caluniosa, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à comprovação do elemento subjetivo do crime sub examine.

Pois bem. No que se refere à configuração do elemento subjetivo (voluntariedade), registra-se que para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é necessária a vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput do art. 339 do CP, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente.

No caso em apreço, as circunstâncias em que seu deu a prática delitiva, bem como a existência de dúvida razoável acerca do dolo específico restaram adequadamente detalhadas na sentença condenatória, conforme excerto a seguir transcrito:

“Conforme se extrai da peça acusatória, a acusada teria dito em seu depoimento nos autos de n° 0000069-75.2014.8.18.0032, onde Sr. CLÉCIO JOSÉ DA COSTA respondeu a processo criminal pelo delito previsto no art. 129, §9°, do CP, em sede policial, que seu namorado teria lhe agredido com socos, tentado lhe enforcar e batido sua cabeça contra a parede, gerando lesões. Contudo, na instrução criminal dos autos citados, teria confirmado a discussão, mas dito que esta que teria partido pra cima do seu namorado e ele teria se defendido, asseverando que disse aquilo por estar com raiva do seu namorado.
Após oitiva da mídia audiovisual anexa às fls. 23, que consta a cópia da audiência daqueles autos, a vítima, hoje na condição de acusada, relatou que não se lembrava bem dos fatos ocorridos no dia 04 de setembro de 2013, relatando que o casal teve uma discussão e que após os ânimos estarem bastante alterados, esta teria partido para cima do namorado, desferindo-lhe um tapa, tendo ele revidado, apenas para se defender das agressões. Falou que no momento dos fatos estava com muita raiva. Disse ainda que o casal se reconciliou e hoje estão casados.
O referido processo foi julgado e o Sr. CLÉCIO JOSÉ DA COSTA foi absolvido, tendo o Magistrado que julgou o caso entendido que não como comprovar o dolo do réu em lesionar a vítima, frente a prova colhida em Juízo, especialmente o depoimento da vítima. Então, naqueles autos houve absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação.
(...)
Entendo não ser razoável presumir que a intenção da vítima fosse manejar o aparato judicial para processar alguém inocente. Inclusive porque, deve se considerar que em processos de violência doméstica, as vítimas, muitas vezes, por voltarem a se relacionar com os supostos agressores, acabam mudando a versão dos seus depoimentos. Registre-se se que não se afirma que foi o ocorreu naqueles autos, mas de fato pode ter acontecido. Não se pode desconsiderar que a própria reconciliação do casal pode ter ensejado a mudança do depoimento da acusada”.

Em sendo assim, não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que a apelada teve a intenção deliberada de provocar a instauração de um inquérito policial, e a consequente ação penal contra alguém que sabia ser inocente, ou se a mudança de sua versão dos fatos na fase judicial foi motivada pelo desejo de proteger o seu atual marido, situação bastante corriqueira nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica.

Com efeito, nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, se avolumam os casos em que a vítima modifica a sua versão dos fatos em juízo, movida claramente pelo intuito de eximir de responsabilidade o acusado com o qual continua se relacionando.

Nesse contexto, não se pode olvidar que o exame pericial realizado na apelada atestou a presença de lesões corporais de natureza leve compatíveis com a declaração prestada pela ré na fase inquisitorial.

Assim, havendo dúvida razoável acerca da configuração do dolo do crime de denunciação caluniosa, de rigor a manutenção da absolvição da ré, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço com o recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0000583-81.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LUIZA DA COSTA SOUSA

Publicação

16/03/2023