Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0002778-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, através das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos. 2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002778-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002778-35.2020.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MANOEL MEDEIROS DA PAIXÃO DE CRISTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, através das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.

2. Se há nos autos provas de que o réu agiu em concurso de pessoas com pessoa menor de idade, a condenação pelo crime de Corrupção de Menor é medida que se impõe, ante o caráter formal do delito.

3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Emanuel Medeiros da Paixão de Cristo, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no arts. 157, §2°, inciso II do CP (roubo majorado) e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores) c/c art. 70 do CP.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformado, a defesa de Emanuel Medeiros da Paixão de Cristo interpôs a vertente recurso, vindicando: a absolvição, quanto à prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos IV e VII do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu Emanuel Medeiros da Paixão de Cristo.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

 

 Da absolvição pelo crime de Roubo e Corrupção de Menores

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, inciso II do CP (roubo majorado) e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores) c/c art. 70 do CP estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas; Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 7877186 - Pág. 11; Auto de Restituição, ID Num. 7877186 - Pág. 14, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo.

Segundo a testemunha Wallderson Franklin da Silva, policial militar, disse que no dia dos fatos estava com os demais companheiros de trabalho fazendo rondas ostensivas quando avistaram o acusado em companhia de Gutierri Rafael Evangelista Farias, momento em que suspeitaram dos dois e resolveram fazer a abordagem.

Assim, encontraram com eles um simulacro de arma de fogo e constataram que a motocicleta utilizada continha restrição de roubo. Contou que encontrou a vítima do crime na rua pouco depois e que essa relatou os fatos, sendo que no momento reconheceu o acusado como autor do delito de roubo.

Por sua vez, a testemunha Clidelson Periera Frota, policial militar, afirmou que fez a abordagem do acusado juntamente com outro indivíduo, identificado como Gutierri Rafael Evangelista Farias. Conta que eles estavam em alta velocidade, chegando a perder o controle da motocicleta e cair, momento em que resolveram realizar a abordagem. Em seguida, chegou uma pessoa relatando que aquela motocicleta havia sido roubada, identificando ambos como autores do crime.

Acrescentou que no momento da abordagem o réu culpava Gutierri Rafael Evangelista Farias, enquanto esse apontava o acusado como autor do delito, ao passo que ambos negavam. Afirmou que os envolvidos estavam portando um simulacro de arma de fogo.

Por fim, Fabio Macêdo Sousa, policial militar condutor, contou que o acusado e o menor que o acompanhava pilotavam uma motocicleta quando avistaram a viatura da polícia militar e perderam o controle do veículo, vindo a cair. Nesse momento, foi feita a abordagem, momento em que encontraram com eles um simulacro de arma de fogo, que estava em posse do acusado. Disse que realizaram a consulta da motocicleta e constataram a restrição de roubo. Logo depois, chegou no local a vítima, que afirmou ser proprietária do veículo e apontou ambos como autores do crime de roubo.

Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.

Ademais, considerando as testemunhas ouvidas na fase de instrução criminal, se tratarem de policiais militares, cumpre registrar que há muito se entende que “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória” (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j. 3.2.2009).

No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF:

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 74.608- 0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97).

Esse também é o entendimento praticado no Superior Tribunal de Justiça, abaixo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"( HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

O apelante requer, ainda, a absolvição do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), pelo qual foi condenado. Para tanto, alega falta de provas de que  tenha praticado o crime com o menor Gutierri Rafael Evangelista Farias.

No entanto, tais alegações não devem prosperar. Estão presentes nos autos elementos de prova suficientes sobre a prática do crime de Roubo Majorado em concurso de pessoas entre o réu e o menor Gutierri Rafael Evangelista Farias, tais como  o Termo de Declaração de ID Num. 16893151 – Pág. 12, Auto de Apresentação e Apreensão ID Num. 16893151 – Pág.11 e depoimentos prestados em juízo que confirmam a participação do menor no delito em companhia do apelante, caracterizando a corrupção prevista no art. 244-B, da Lei 8.069/90.

É o entendimento da jurisprudência, veja:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE APLICADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. MENORIDADE RELATIVA - ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas colhidas nas duas fases de persecução penal são firmes de que, em concurso de agentes, os réus subtraíram bens pertencentes à vítima, mediante uso de violência e grave ameaça exercida com uma faca, bem como corromperam um adolescente a com eles praticar o crime, o que torna inviável o pedido absolutório. 2. O aumento da pena-base deve ser proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais sopesadas negativamente na primeira fase da dosimetria. 3. Devidamente reconhecida, pelo juízo primevo, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, o pleito defensivo está prejudicado. 4. A atenuante da confissão espontânea não se configura quando os autores, condenados pelo delito de roubo majorado, admitem ter praticado a subtração, mas negam o emprego de qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa, visando, com isso, receber uma penalidade mais branda. 5. Em se tratando de concurso de agentes, desnecessário se faz que todos pratiquem idênticos atos executórios para que respondam pela prática do mesmo crime, uma vez que a divisão de tarefas visando alcançar o resultado pretendido não permite que cada agente responda isoladamente pela conduta que efetivamente praticou, especialmente quando não existe evidência de que algum envolvido pretendia participar de delito menos grave. (TJ-MG - APR: 10775200003116001 Coração de Jesus, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DO MPPE. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO APELADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. É assente o entendimento de que o crime de corrupção de menor é de natureza formal, ou seja, não se exige a prova efetiva da corrupção do inimputável para que haja a consumação do delito. Dessa forma, para a sua caracterização basta que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la. Enunciado nº 500 da Súmula do STJ. 2. A majorante do concurso de pessoas tem o fim de punir mais gravemente aquele que se une a outrem, imputável ou não, para a prática do crime. Por outro lado, o delito de corrupção de menores tutela a integridade psíquica do adolescente, bem jurídico completamente diverso do crime patrimonial, de modo que não há que se falar em bis in idem. 3. Os depoimentos dos autos são uníssonos no sentido de que o apelado assaltou o estabelecimento acompanhado de mais pessoas, entre elas o adolescente A. S.. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. 4. Apelo provido para condenar o apelado pelo delito previsto no art. 244-B do ECA, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão. Aplicado o concurso material, fica o apelado definitivamente condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa. Decisão unânime. (TJ-PE - APR: 4125299 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 14/02/2020)

 

 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0002778-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MANOEL MEDEIROS DA PAIXÃO DE CRISTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023