Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000945-79.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 2 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 3 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes. 4 - Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000945-79.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000945-79.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO VICTOR PEREIRA SOARES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.

2 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

3 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.

4 - Apelação parcialmente provida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida à conduta social e aos motivos do crime, mantendo-se a pena do sentenciado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES e HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º – A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES e HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º – A, I, do Código Penal, respectivamente, a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multas, e em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias multas (fls. 536/548)

A defesa de JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 586/598):

" (...)

a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL;

b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL;

c) A não aplicação de forma cumulativa de duas causas de aumento, nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-SE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO PARA O TIPO DE ROUBO (2/3), por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade;

d) Após nova dosimetria, seja aplicado o regime aberto para o início do cumprimento da pena; (...) " (fl. 598)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 603/610).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 625/630).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida a conduta social, consequências, circunstâncias e motivos do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente 05 (cinco) circunstâncias judiciais, a pena base fixada foi extremamente benéfica ao apelante, tendo em vista que foi fixada em apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.

Isso porque, considerando-se o critério da jurisprudência de aumento de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal roubo (06 anos), sendo 05 (cinco) consideradas negativas no caso, o ideal seria fixar a pena-base do apelante em 05 (cinco) anos acima do mínimo legal.

No tocante ao desvalor das circunstâncias do crime, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, haja vista que o crime foi cometido em horário vespertino, quando a vítima realizava sua atividade laboral, tendo o réu se passado por passageiro, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal elemento exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

A jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).

III - A fração estabelecida pelo v. acórdão impugnado de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena-base, encontra-se devidamente justificado. Tal vetorial foi valorado negativamente com base em elementos concretos, o que denota maior reprovabilidade da conduta do paciente. Ao contrário do que alega a defesa, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pela eg. Tribunal de origem para valorar negativamente as circunstâncias do crime, notadamente pelo fato do delito ter sido cometido "violentamente contra uma senhora indefesa que caminhava pela via pública em pleno horário vespertino, derrubando-a no chão (referiu ter sofrido escoriações no joelho esquerdo)", conforme consta dos autos.

IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 509.048/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)

Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.

Quanto a conduta social, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com o agravante da reincidência. A culpabilidade, na condição de elemento do crime, não pode ser confundida com a censurabilidade da conduta, cujo grau de reprovabilidade deve ser medido diante dos elementos concretos disponíveis na apreciação do caso. Consoante entendimento desta Corte, a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social, nem possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Apesar de ter a reprimenda sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a imposição do regime semiaberto se justifica em razão da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, não sendo a hipótese de se impor regime ainda mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1373501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; " é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

Assim, permanecendo a nota negativa conferida a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mantenho a pena base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias multas, uma vez que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação do condenado, “o efeito devolutivo da apelação permite a análise das circunstâncias concretas do fato pelo Colegiado, com nova ponderação sobre os termos da dosimetria aplicada”, sem que isso importe em violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, HC 290426/BA, 5ª T., Ministro Rel. Moura Ribeiro, j. em 10/06/14 e HC 232861 / SP, 6ª T., Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/14).

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, fixa-se a pena no mínimo lega, 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, em consonância com o preceituado na Súmula nº 231, do STJ:

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Ressalto, que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na última fase.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de agentes, aumenta-se a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Com o acréscimo da majorante do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal – 2/3 (dois terços), fixa-se a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Ausentas causas de diminuição de pena.

Friso, que o modus operandi do delito justificam a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes, uma vez que os agentes se passando por passageiros, solicitaram os serviços de mototáxi das vítimas, e se valendo da multiplicidade de agentes, praticaram a conduta delitiva. De fato, o próprio art. 68, parágrafo único, do Código Penal, determina a aplicação das causas majorantes e minorantes sem compensação, umas sobre as outras, de forma que, no caso concreto, a reprimenda deve considerar tanto o emprego de artefato, quanto a concorrência de mais de uma pessoa para o delito.

Note-se, aqui, que o legislador tratou propositalmente de forma distinta ambas as majorantes aqui consideradas — retirando o emprego de arma de fogo do rol do §2º do art. 157 e destacando-o no §2-A por meio da Lei 13.654/2018, que teve o nítido propósito de recrudescer a resposta penal aos delitos de roubo com emprego de armas de fogo —, de modo que a aplicação de uma delas somente vai contra a necessária individualização da pena, na medida em que o fato com a presença de ambas as hipóteses é efetivamente mais grave do que aquele onde se constata apenas uma delas.

Trata-se, portanto, de política criminal ditada pelo legislador e na qual não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir. Logo, promovo, de forma escalonada, a aplicação das causas especiais de aumento de pena nas frações mínimas, de 1/3 para o concurso de pessoas e de 2/3 para o emprego de arma de fogo.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. [...]

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

2. Tendo sido o crime de roubo praticado em concurso de agentes com um adolescente e com emprego de arma de fogo, correta se afigura a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 646.116/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 20/8/2021.)

Seguindo, reconhecido o concurso formal de crimes, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida a conduta social e aos motivos do crime, mantendo-se a pena do sentenciado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas.

Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0000945-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO VICTOR PEREIRA SOARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2023