Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800166-19.2019.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800166-19.2019.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-19.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA ARCANJO TABOSA

Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800166-19.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCA ARCANJO TABOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

 

 

Cuida-se de recurso contra a sentença (Id 9166818) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido constante da inicial, para: declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido a retirar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº 863833806 do benefício da requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da autora; condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº 863833806, no total de R$ 23.158,96 (vinte e três mil e cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício da promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.; deferir o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora.

Razões da recorrente (Id 9166821) sustentando em síntese: da breve narrativa dos fatos; das razões para reforma da sentença; da regularidade da contratação; da demora no ajuizamento da ação; da inexistência de dano material; da ausência de dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (Id 9166826).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o empréstimo consignado foi contratado na modalidade CDC, ou seja, foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos foi contratado na modalidade CDC e se trata de uma renovação de consignação, cujo valor contratado quitou empréstimo anteriormente contraído (contrato nº 851938852). Verifica-se que as alegações do recorrente coincidem com as informações trazidas pelo recorrido no extrato de consignações.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.


Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800166-19.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA ARCANJO TABOSA

Publicação

05/07/2023