Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801679-92.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Todavia, discordo do entendimento da magistrada primeva quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801679-92.2020.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801679-92.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

4. Todavia, discordo do entendimento da magistrada primeva quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES SOUSA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 6631108), a Magistrada a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo (refinanciamento) e recebeu o valor correspondente (TED), julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou ainda, à parte demandante, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 

 Irresignado com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 6631111). Alega a ocorrência de prévio requerimento administrativo ao banco demandado, no sentido de apresentação do instrumento contratual; decurso de prazo razoável, sem o envio de cópia do contrato; ausência das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, no tocante à litigância de má-fé; e, fraude na celebração do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada. 

 Regularmente intimada, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 6631665), refutando os termos esposados nas alegações recursais, requerendo o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. 

 Recurso recebido no duplo efeito (ID: 7951868). 

 Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o relatório. 

 

 


 

 


VOTO

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido. 


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 


Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 


De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

 De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

 A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

 A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probatório. 

 Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.

 Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo, referente ao refinanciamento de débitos de empréstimos anteriores (id.: 6631099) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

 De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento (contrato ID: 6631099 – QUADRO IV, item 1 / TED – id.: 6631103 - pág. 03) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 


Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 


Todavia, discordo do entendimento da magistrada primeva quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo. 


Nessa esteira, colaciono aresto de julgado dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

  

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente. Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida. Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la. Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) 

(TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) (destaques acrescidos) 

  

  

Desse modo, afasto a condenação da recorrente nas penalidades impostas por litigância de má-fé. 

  

3. DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. 

Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Euler Lemos Correia, OAB/BA 301309. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0801679-92.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/04/2023