Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752576-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0752576-82.2022.8.18.0000

Assunto: [anulação de questão / concurso]

Processo de origem: 0808128-97.2022.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI)

Agravante: OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR  

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161

Agravados: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de liminar postulado pelo agravante na ação movida contra o agravado. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0808128-97.2022.8.18.0140).

Na origem, o agravante postulou a tutela de urgência consistente na anulação das questões 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, assegurando à parte agravante o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito

O agravante questiona o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, alegando que a decisão se limitou a dizer que é vedado ao Poder Judiciário adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores da banca.

Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou sequer as ilegalidades apontadas pelo agravante para que pudesse concluir que os vícios apontados são de interpretação de questão de prova. Salienta que não se trata de questionamento do mérito das questões, pois não foi objetada a interpretação do conteúdo da disciplina.

Entende, portanto, que a decisão recorrida merece reforma, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Na sequência, o agravante explica que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informa que ficou eliminado em razão de não atingir a nota mínima na disciplina básica, restando apenas 2 pontos para ficar na condição de classificado para as próximas fases do certame.

Além das questões já anuladas pela banca, o agravante acusa que a prova objetiva possui 07(sete) outras questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

Após discorrer sobre as razões ensejadoras da nulidade de cada uma das questões, alega ter preenchido os requisitos da antecipação de tutela recursal. Aduz que a probabilidade do direito advém da legislação, jurisprudência, e doutrina acerca da matéria, e que o perigo da demora está no fato de que, caso aguarde a análise de mérito da presente lide, o agravante perderá o restante do concurso público, não havendo mais utilidade o presente processo.

Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, determinando aos agravados que anulem as questões 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, assegurando à parte agravante o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

No mérito, pleiteia o total provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada face as razões jurídicas acima delineadas.

Pugna, ainda, pela concessão do benéfico da gratuidade da justiça, em razão dos agravantes não possuírem condições de arcar comas despesas processuais.

Colaciona documentos.

Indeferida a antecipação de tutela recursal (id. 6722745).

O agravante voltou a se manifestar nos autos pleiteando a reconsideração da decisão (id. 6801102), mas tal pedido não foi conhecido por falta de amparo legal (id. 7088579).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 8048816 – pág. 1/5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral opinou no sentido de ser conhecido e improvido o presente Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada (id. 9487949).

É o breve relatório. Decido.

Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021.

Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público. Ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de formulação e correção de questões (id. 6633292 – pág. 324/326).

O agravante requer o total provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de que declarada a nulidade das questões 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, e correspondentes em outro tipo de prova, assegurando à parte agravante o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0808128-97.2022.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados na exordial.

Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente.  (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752576-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0752576-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023