Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802830-49.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA INTEMPESTIVA. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia fora do prazo da contestação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. 2. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. 3. Dada a ausência de instrumento contratual ou mesmo de comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve permanecer fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determinado pelo Juízo de 1º Grau. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802830-49.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802830-49.2020.8.18.0026

APELANTE: ANA MARIA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA INTEMPESTIVA. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia fora do prazo da contestação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.

2. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda.

3. Dada a ausência de instrumento contratual ou mesmo de comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve permanecer fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como determinado pelo Juízo de 1º Grau.

5. Recurso não provido.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SNATANDER (BRASIL) S/A. contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802830-48.2020.8.18.0026 ajuizada por ANA MARIA ARAÚJO DA SILVA, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 7914677), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, determinando a revisão do negócio jurídico para empréstimo consignado e a devida aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Banco Central, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 7914681), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 7914688), a apelada sustenta que o banco réu não juntou aos autos, em sede de contestação, o contrato do empréstimo e a Ted, e que os documentos foram juntados aos autos posteriomente, mas preclusos. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

             I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


             Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante apenas juntou as cópias do suposto contrato e do comprovante de transferência em manifestação após a contestação (ID 7914676).

 

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

 

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

Portanto, deixo de conhecer os documentos novos acostados em manifestação posterior à contestação(Num. 7914676), sendo este precluso.

 

Assim, considero que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual). Ademais, tendo em vista os descontos irregulares e sem termo final no contracheque da requerente, ora apelada, cabe indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DENEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Sem majoração de honorários recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802830-49.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ANA MARIA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/11/2023