TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759061-35.2021.8.18.0000
APELANTE: WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA PENA BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Demonstrada a autoria delitiva do apelante diante do coeso depoimento da vítima, bem como dos demais elementos probatórios, afasta-se a pretensão absolutória defensiva;
2. A circunstância valorada negativamente, referenciadas pelo juízo a quo está apta a justificar a valoração negativa, visto que o Douto magistrado de primeira instância atendeu aos ditames principiológicos de individualização e proporcionalidade da pena. Ademais é possível a consideração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que não haja "bis in idem", ou seja, não pode ser também considerado na terceira fase, como causa de aumento.
3. Não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor legalmente previsto. Ademais, caberá ao juízo da execução penal, avaliar as condições de hipossuficiência e certificá-lo oportunamente.
4. Recurso conhecido. Apelação não provida em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0002082-96.2020.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA que:
“Consta nos autos que no dia 20/01/2020, por volta das 13h50min, no bairro Primavera, zona Norte, nesta capital, o denunciado VALDIVINO DE MORAIS em unidade de desígnios com WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo ONIX, Placa PIE-9290 cor cinza, uma TV 40 polegadas, aliança, cordão de ouro, anéis, 03(três) celulares, cartões de banco, 05(cinco) relógios, documentos pessoais, sanduicheira e uma caixa de som portátil, tudo pertencente a vítima ANNA GLYDS ALVES MELO.1
No dia dos fatos a vítima chegava a sua residência e foi abordada pelos assaltantes quando tentava fechar o portão de sua resideêcia. Em seguida, os denunciados conduziram ANNA GLYDS e sua filha de apenas 02(dois) anos de idade para um dos quartos da residência, onde foram mantidas sob a mira de uma arma de fogo pelo representado VALDIVINO DE MORAIS enquanto WESLLEY HENRIQUE procurava objetos de valor no interior da residência.
Apos subtraírem os objetos descritos anteriormente os representados tomaram rumo ignorado.
Oportunamente, a vítima reconheceu WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES e VALDIVINO DE MORAES como os autores do ROUBO em comento, conforme auto de reconhecimento de pessoa(fls. 09-19-25).
Ressalte-se que os representados foram reconhecidos nao somente por fotografia, mas pessoalmente. Com isso, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA de WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES e VALDIVINO DE MORAIS, nos atos do processo 0001870-75.2020.8.18.0140, considerando a concreta periculosidade destes, com fundamento no art. 312 e 313 do CPP, a qual foi decretada pelo MM juiz.
Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA WESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES e VALDIVINO DE MORAIS pela prática do crime DE ROUBO MAJORADO, previsto nos artigos 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, I do Código Penal.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 157, § 2º, incisos II, § 2º-A, I do Código Penal.”
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no delito capitulado na denúncia, aplicando-lhe uma pena definitiva de 07 (sete) ANOS e 6 (seis) meses DE RECLUSÃO e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente pugna:
a) Primariamente, pela absolvição do apelante por entender que não se reuniu nos autos provas bastantes para a sua condenação.
b) Subsidiariamente, redimensionar a pena base, para afastar as circunstâncias do crime.
c) Redimensionar a pena de multa imposta.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Da Absolvição
Argumenta a defesa técnica do apelante, em suma, que a condenação do apelante se deu com base exclusiva no depoimento da vítima, e que não há nos autos lastro probatório suficiente para embasar a sentença condenatória.
Não assiste razão ao apelo neste ponto. Vejamos o que disse o magistrado em sua sentença aqui recorrida (eventuais grifos de nossa lavra):
“No que toca à autoria, resta igualmente comprovada.
A vítima, ANNA GLYDS ALVES MELO, relatou que estava chegando em sua residência, dirigindo o veículo Ônix, na companhia de sua filha de apenas dois anos de idade, e que percebeu um automóvel parado próximo, contudo, imaginou se de seu vizinho, por ser da mesma marca e cor.
Prosseguindo, a vítima conta que desceu do carro e foi abrir o portão que apesar de ser automático estava com o motor quebrado. Neste momento, os réus, que estavam no interior do veículo visto pela vítima, aproveitando do momento oportuno foram até sua residência onde a abordaram, ainda abrindo o portão, estando o acusado Valdivino portanto uma arma de fogo.
Com tais graves ameaças, a vítima pediu para retirar a filha do interior do automóvel e os denunciados adentraram na residência, onde subtraíram diversos objetos que se encontram descritos nos autos. Após empreenderam em fuga no carro da Sra Anna Glyds Alves Melo.
Questionada se reconhecia os acusados como autores do delito, a Sra Anna Glyds foi segura e consciente ao afirmar que ambos os réus praticaram o roubo, dizendo que Valdivino era quem portava arma de fogo e descreveu as características de Weslley como sendo branco, magro e alta estatura, as quais coincidem com suas características.
Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além da vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos.
Não fosse assim o entendimento, a grande maioria dos crimes contra o patrimônio cairia da vala da impunidade, pois em muitas vezes, o que se tem é a certeza da vítima quanto à autoria e materialidade, e a negativa do réu, de outro lado, devendo ser dado especial valor ao primeiro depoimento, especialmente, quando robustecido por demais elementos probatórios.”
Conforme o depoimento da vítima, o crime ocorreu inicialmente na entrada de casa, mas em seguida adentraram na residência e subtraíram diversos objetos. De fato, a maioria dos crimes desta natureza acontecem em locais e horários que impedem a visualização por outras pessoas, de modo que os perpetradores buscam agir na clandestinidade.
Dito isto, é posição dominante na jurisprudência pátria que a palavra da vítima ganha especial valor probatório, justamente por conta do fato de que tais crimes são planejados para serem praticados longe dos olhos e ouvidos de terceiros que possam interferir. Logo, entendo como lícita e válida a tomada dos depoimentos da vítima como prova preponderante no caso em testilha.
Portanto, não se observa possibilidade de acolhimento da tese absolutória proposta.
Do erro na fixação da pena-base quanto ao crime de roubo majorado – primeira fase na dosimetria da pena
Pretende a defesa que seja decotada a circunstância do crime pelo concurso de pessoas, visto que o seu valor é fixado na tipificação do crime de roubo.
Contudo, não assiste razão ao apelante. Vejamos o trecho da sentença:
“Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia do corréu, dificultou a reação da vítima, sujeitando-a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas.
(…)
Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já fora utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º – A, do art. 157, do CP. Assim, quanto à causa de aumento de pena de só de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 07 (sete) anos e 03 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.”
Notadamente, a circunstância valorada negativamente, referenciadas pelo juízo a quo são aptas a justificar a valoração negativa, visto que o Douto magistrado de primeira instância atendeu aos ditames principiológicos, individualização e proporcionalidade da pena.
Ademais é possível a consideração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que não haja "bis in idem", ou seja, não pode ser também considerado na terceira fase, como causa de aumento.
Quanto a isso, destaco o parecer ministerial, que corrobora com este entendimento:
“In casu, afigura-se clarividente que todas as questões foram devidamente contempladas e valoradas na sentença guerreada, tendo o Magistrado prolator do presente julgado realizado a dosimetria da pena com base nos elementos concretos constantes nos autos, mostrando-se, então, a fixação da pena acima do mínimo legal suficiente para a reprovação e prevenção do delito, porquanto o contexto do crime tenha envolvido circunstância além do que se espera para o tipo penal, em concurso de agentes e inclusive com a restrição momentânea da liberdade da vítima, uma vez que colocada no quarto da residência sob a mira de revólver enquanto a ação criminosa se desenvolvia, dificultando a possibilidade de reação daquela.
Desta feita, não merece reparo a sentença recorrida.
As circunstâncias verificadas à espécie também levam à correta exasperação da pena inicial do recorrente, uma vez que, além do concurso de agentes, ocorreu a invasão no domicílio da vítima que estava na companhia da sua filha, uma criança de 2 (dois) anos, dificultado a sua reação. Assim sendo, mantenho a pena – base fixada pelo juízo a quo.
Da redução da pena de multa
Ao final o apelante requer: “ a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade posto a observância à simetria e a proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto”. Mantenho a fixação da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato”.
Não se verifica de plano qualquer injustiça na fixação da pena pecuniária: o valor do dia-multa foi fixado no menor patamar possível, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e o quantum ficou irrisoriamente acima da quantidade mínima.
Dito isto, não há que se falar em redução da pena de multa, expresso preceito secundário do tipo penal, especialmente quando ela guarda devida proporção com a reprimenda corporal e vem fixada no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Ademais, caberá ao juízo da execução penal, avaliar as condições de hipossuficiência e certificá-lo oportunamente.
Analisadas as teses, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em consonância com parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0759061-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWESLLEY HENRIQUE SILVA FERREIRA NUNES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023