Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760726-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760726-86.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760726-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, DANILO MENDES DE AMORIM

AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: DENISE DE PADUA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENISE DE PADUA FREITAS, ODILO EMMANUEL SOUSA QUEIROZ, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA - ME, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo Nº 0701218-20.2018.8.18.0000, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposto por ajuizada pela parte agravante contra o MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada, Num. 5495799 - Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

e) Observem-se os índices estabelecidos no contrato celebrado pelas partes, com especial atenção a parte que dispõe sobre a incidência da correção monetária pelo INCC e os juros de 1% ao mês sobre todos os valores devidos a partir de 10/06/2002.”

Nas suas razões recursais a agravante alega que a incidência da correção monetária do saldo devedor pelo INCC deve ficar restrita a data da entrega da obra, que ocorreu em dezembro/2001. Portanto, o INCC não deve ser utilizado para fins de cálculo do valor devido após aquela data.

O agravante alega que, diante da vedação quanto à aplicação do INCC como

índice de atualização monetária sobre o saldo devedor após a entrega do bem, deve ser observado a utilização do índice da caderneta de poupança, conforme previsto contratualmente

Assim, requereu o efeito suspensivo, a fim de declarar a proibição da utilização do INCC para a correção monetária após a entrega das chaves do imóvel em comento, bem como a determinação do emprego do índice da caderneta de poupança, como previsto pela Cláusula II do contrato e, ao final o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, Num. 5750150 - Pág. 1/15.

Efeito suspensivo indeferido, Num. 7474862 - Pág. 1/4.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O agravante alega que a incidência da correção monetária do saldo devedor pelo INCC deve ficar restrita a data da entrega da obra, que ocorreu em dezembro/2001 e que, portanto, o INCC não deve ser utilizado para fins de cálculo do valor devido após aquela data.

Sustenta que não há como se aplicar os índices previstos em contrato para a correção do valor devido após a entrega do bem, pois o INCC era devido apenas durante a fase de obras.

O processo de origem trata de cumprimento de sentença. No contrato firmado pelas partes, fora estipulado que a correção monetária aplicada seria o INCC.

É entendimento pacificado no STJ, o INCC somente é aplicado até a entrega da obra, regra não aplicada no contrato firmado entre as partes.

A ação de origem é Consignação em Pagamento, na qual não ha qualquer discussão acerca das cláusulas contratuais. A sentença transitou em julgado, sem qualquer indicação de ilegalidade da referida taxa de correção monetária indicada no referido contrato.

A coisa julgada é garantia inerente a cláusula do Estado Democrático de Direito, já que tem eficácia de estabilizar as relações jurídicas, decorrendo de pronunciamento do Judiciário.

A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão, porque já definitivamente analisada e julgada. Em casos tais - que é o caso dos autos - há decisão sobre o pedido, julgamento de mérito.

É certo que o comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, é imutável, definitivo e inatacável, adquirindo força de lei entre as partes.

Precluídos os prazos recursais, a sentença, torna-se imutável, adquire autoridade de coisa julgada.

A finalidade da coisa julgada é evitar que, em um novo processo, se possa desconhecer ou diminuir o gozo de um bem reconhecido ao vencedor no processo anterior.

Consolidado, em caráter definitivo, o título executivo judicial, seus termos devem prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI).

Em mais de uma oportunidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de alteração dos parâmetros da condenação na fase de cumprimento de sentença, em se tratando se decisão transitada em julgado. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, após o trânsito em julgado, não é possível modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicada sobre o débito reconhecido em sentença.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, erro material constitui "aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

3. In casu, a modificação da data de início da aplicação dos juros moratórios sobre o débito altera o conteúdo do título executivo e, dessa forma, não pode ser considerado como erro material.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.709.352/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)

 

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. ITEM ‘4’ DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 905/STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - 0022248-07.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00222480720218160000 Arapoti 0022248-07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021)”

Desta forma, haja vista o acórdão já ter transitado em julgado, bem como, não ter ocorrido alteração das cláusulas contratuais, deve o referido ser aplicado no cumprimento de sentença, não merecendo reforma o decisum hostilizado.

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 


 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0760726-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA - ME

Réu

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

22/04/2023