PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023215-39.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MARCUS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ARROMBAMENTO CONFIRMADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas.
2. No caso dos autos, de acordo com o auto de exibição e apreensão (ID 7802993, fls. 43) foram apreendidos uma carteira porta-cédulas contendo, RG, CNH, título de eleitor, cartão hipercard, cartão mastercard, cartão mastercard Marisa, carteira do SESC pertencentes à vítima. Cabe destacar, ainda, que o apelante é contumaz na prática delitiva, possuindo uma vasta ficha criminal (0031209-89.2014.8.18.0140; 0008996-55.20158.18.0140; 0000077-76.2015.8.18.0140; 0023215-39.2016. 8.18.0140; 0006606-44.2017.8.18.0140), o que obsta a incidência do princípio da insignificância.
3. Das circunstâncias do crime. É entendimento jurisprudencial que “... possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.”
4. In casu, está correta a valoração do magistrado, visto que foram utilizadas como provas o Boletim de ocorrência, Autos de apresentação e apreensão, Auto de restituição, Auto de reconhecimento fotográfico, Relatório da autoridade policial, declarações da vítima em sede inquisitorial corroborado em juízo, declarações testemunhais, assim como a própria confissão em juízo do acusado.
5. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada proporcionnalmente a pena privativa de liberdade, ou seja, em 16 (dezesseis) dias-multa, não havendo que se falar em redução.
6. Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
7. Não há que se falar em substituição da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
8. In casu, observa-se do decreto condenatório, que o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a indenização por não constar nos autos parâmetros seguros para o arbitramento e condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a cumprir, em regime inicial aberto, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos.
9. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça STJ tem entendido que “fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal.”
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCUS VINÍCIUS SANTANA DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º do Código Penal.
Segundo a denúncia , in verbis:
"Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 10 de setembro de 2016, por volta das 13:30, em frente ao estabelecimento comercial “Agroboi”, localizado na Avenida Maranhão, centro, nesta cidade, os denunciados, mediante arrombamento da porta dianteira do passageiro do veículo FIAT UNO MILLE, cor preta, ano 2011, placa NIF-0264, pertencente a ANTÔNIO AGLILDO DE MORAIS MENESES (vitima), subtrairam uma carteira porta- cédulas, contendo documentos pessoais, cartões de crédito, documento de uma motocicleta DAFRA SPEED 150, a quantia aproximada de R$ 30,00 (trinta reais), além de um aparelho celular da marca Asus, cores preta e verde.Foi apurado que, na ocasião, ANTÔNIO AGLILDO DE MORAIS MENESES e seu pai ANTÔNIO AGILDO DE MENESES haviam acabado de sair do referido estabelecimento comercial e se encaminhavam ao veículo FIAT UNO MILLE, quando avistaram 02 (dois) homens, em uma motocicleta HONDA TWISTER 250, cor preta, se aproximarem desse automóvel, ostentando uma "atitude suspeita", de modo que os primeiros retornaram para o interior do dito comércio com medo de serem abordados e roubados.
Sucedeu que ANTONIO AGLILDO ouviu quando o alarme de seu velculo disparou e, após a saida dos infratores, ele verificou que fora arrombada a porta dianteira de passageiro (lado direito) e que haviam sido subtraidos os objetos acima descritos
Alguns minutos depois, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no Centro de Teresina, no cruzamento da Rua Álvaro Mendes com a Rua 13 de Maio, abordou as pessoas identificadas como sendo LUCAS LOPES LIMA COELHO e WENDEL RIAN PORTELA LIMA, quando os mesmos tentavam acionar a ignição da motocicleta HONDA TWISTER 250, cor preta.Isso foi feito porque os policiais suspeitaram que tais pessoas pudessem está cometendo crimes.
Naquele momento, o denunciado WENDEL RIAN exibiu, para a polícia, o documento da motocicleta DAFRA SPEED 150, emitido em nome de ANTONIO AGILDO DE MENESES, justamente a vitima de furto acima citada.
Todavia, os policiais verificaram que o documento apresentando não pertencia à motocicleta que estava sendo guiada pelos infratores. Este veiculo era outro, identificado como sendo uma metocicleta, de marca/modelo HONDA TWISTER 250, cor preta, de placa NHS-8713.
Com isso, os policias fizeram uma consulta no sistema de Segurança Pública/Detran e descobriram que a motocicleta encontrada em poder de LUCAS e de WENDEL RIAN, fora objeto de crime de FURTO, ocorrido no dia anterior, 09 de setembro, em que foi vítima RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, conforme boletim de ocorrência, por este registrado (fl. 09).
Aconteceu também que, na carenagem (cobertura do motor) da motocicleta na posse dos infratores, os policiais ainda encontraram os documentos pessoais e cartões de crédito pertencentes à vítima de furto ANTONIO AGLILDO DE MORAIS MENESES. Além disso, como os mesmos infratores, também foi encontrada a quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais).
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão contra LUCAS e WENDEL RIAN, tendo os mesmos sido encaminhados à Central de Flagrantes, para o procedimento cabível.
Perante reconheceu a autoridade policial, a vitima ANTÔNIO AGLILDO o denunciado LUCAS como sendo um dos infratores que se aproximou de seu veículo marca/modelo FIAT UNO MILLE e, mediante arrombamento, subtraiu os seus pertences, acima discriminados.
Parte dos objetos subtraídos do veiculo da vitima ANTÔNIO AGLILDO foram apreendidos pela autoridade policial e lhe foram restituídos. Ressalta se que não houve apreensão do aparelho celular, da vítima, inqualificável não foi recuperado pelos policiais militares .
Quanto a quantia em dinheiro apreendida ( acima especificada), foram restituídos R$ 30,00 (trianta reais) a ANTÔNIO AGLILDO e R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) foram depositados em conta judicial, conforme comprovante de fl. 38.
Foi requisitada, ao Instituto de Criminalística do Piauí, a realização de exame pericial no automóvel FIAT UNO MILLE, pertencente à vítima ANTÔNIO AGLILDO, cujo laudo será juntado aos autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.
No prosseguimento da investigação, em relação à motocicleta HONDA TWISTER 250, inicialmente considerada como objeto de crime de furto, nos termos da informação prestada por seu proprietário RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, restou apurado que este entregara o dito veículo de livre e espontânea vontade à pessoa de LUCAS, quando os mesmos se encontravam na residência de EDIVALDO, localizada no Bairro São João, juntamente com MARCOS RONALDO ARAÚJO PORTO e DEUSDETHE DOS SANTOS AGUIAR, no dia 09 de setembro do corrente ano, participando de uma "reunião de amigos', com ingestão de bebida alcoólica.
Teria ocorrido que, LUCAS pediu a motocicleta emprestada à RAIMUNDO, dizendo que ia comprar um alimento para "tira-gosto" e logo voltaria, no que foi atendido por aquele proprietário. Todavia, o infrator LUCAS, ao invés de restituir a multicitada motocicleta ao seu proprietário, se apropriou da mesma para fim diverso, justamente para cometer o crime de furto, no dia seguinte(10.09.2016) contra a vitima ANTONIO AGLILDO. E, RAIMUNDO, que se viu despojado do seu bem (a motocicleta), teria registrado um boletim de ocorrência, ainda em 09.09.2016 (conforme fls 09) por crime de "furto". atribuindo-o ao seu colega LUCAS LOPES LIMA COELHO.
Ressalta-se que o denunciado LUCAS LOPES LIMA COELHO responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina, conforme consulta ao sistema Themis, extrato em anexo.”
Em suas razões recursais (ID 7802998), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição pelo princípio da insignificância; 2) Aplicação da pena-base no mínimo legal; 3) Redução ou parcelamento da pena de multa; 4) substituição da pena pecuniária por restritiva de direitos.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso,mantendo a sentença recorrida em todos os exatos e prudentes termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto mantendo-se a sentença incólume.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição pelo princípio da insignificância 2) Aplicação da pena-base no mínimo legal; 3) Redução ou parcelamento da pena de multa; 4) substituição da pena pecuniária por restritiva de direitos.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Alega o Apelante que, de acordo com a declaração da vítima, o acusado teria subtraído uma carteira porta-cédulas, contendo documentos pessoais, cartões de crédito, documento de uma motocicleta DAFRA SPEED 150, quantia aproximada de R$ 30,00 (trinta reais), além de um aparelho celular.
Por esta razão, pugna pela aplicação do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No caso dos autos, de acordo com o auto de exibição e apreensão (ID 7802993, fls. 43) foram apreendidos uma carteira porta-cédulas contendo, RG, CNH, título de eleitor, cartão hipercard, cartão mastercard, cartão mastercard Marisa, carteira do SESC pertencentes à vítima.
Destaca-se, ainda, que o apelante é contumaz na prática delitiva, possuindo uma vasta ficha criminal (0031209-89.2014.8.18.0140; 0008996-55.20158.18.0140; 0000077-76.2015.8.18.0140; 0023215-39.2016. 8.18.0140; 0006606-44.2017.8.18.0140), o que obsta a incidência do princípio da insignificância.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que os pacientes possuem outras anotações criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 626.444/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
2) APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais das consequências do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma:
“Consequências do crime: Podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida muito embora não haja laudo pericial para atestar majorar o crime pelo arrombamento, tal ausência não inibe as consequências do delito ”
Nesse sentido, está correta a valoração do magistrado, visto que foram utilizadas como provas o Boletim de ocorrência, Autos de apresentação e apreensão, Auto de restituição, Auto de reconhecimento fotográfico, Relatório da autoridade policial, declarações da vítima em sede inquisitorial corroborado em juízo, declarações testemunhais, assim como a própria confissão em juízo do acusado.
Neste diapasão, é importante consignar que está adequadamente justificada a avaliação desfavorável da circunstância judicial referente às consequências do delito, visto que o laudo pericial não pode ser utilizado como único meio de prova,.
Portanto, segue o entendimento jurisprudencial.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Na hipótese dos autos, é possível extrair dos excertos acima transcritos que, não obstante o crime em comento tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação do alegado rompimento de obstáculo não foi realizada, mas restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial ante a necessidade de se providenciar o imediato reparo dos danos causados às janelas do veículo para que o dono pudesse utilizar o veículo sem colocar em risco a segurança de seus bens.(e-STJ fls. 194).
3. Verificada, na espécie, a inviabilidade material para realização da prova, em razão do desaparecimento dos vestígios, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em prova testemunhal, depoimento das vítimas, além da atuação criminosa ter sido visualizada por câmeras públicas de monitoramento (vídeo, ID 15565241), o reconhecimento do recorrente pelo policial que fez a prisão e a confissão do acusado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.900.903/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
3) REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA;
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 16 (dezesseis dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Portanto, considerando a redução da pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, não se faz necessária a redução da pena de multa, em razão do magistrado ter fixado proporcionalmente a pena privativa de liberdade, não fazendo jus à redução.
Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.
3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.
4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O apelante suscita a substituição da pena pecuniária por uma restritiva de direitos, alegando que certamente atingirá a esfera patrimonial e o prejudicará o seu sustento.
Todavia, conforme observa-se do decreto condenatório, que o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a indenização por não constar nos autos parâmetros seguros para o arbitramento e condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a cumprir, em regime inicial aberto, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos,sejam elas a prestação pecuniária, a ser quantificada no Juízo de execução e a prestação de serviços à comunidade, a serem definidas em audiência admonitória pelo Juízo de execução, em obediência ao art. 44, §2º (parte final) do CP. Vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
[...] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Grifo nosso)
Importante destacar que as penas restritivas de direitos, também chamadas de penas alternativas, tem por finalidade evitar o cárcere, considerando que, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos, como forma de cumprir a pena imposta.
Assim, a pena alternativa é direito público subjetivo do réu, quando presentes os requisitos autorizadores da substituição.
De acordo com o art. 44, do CP, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas quando não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; o réu não for reincidente em crime doloso; e quando os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nota-se, que o apelante argumenta que a aplicação de outra pena restritiva de direito, visa não afetar diretamente o seu patrimônio, que consequentemente prejudicaria o seu sustento e de sua família.
Cabe salientar que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a regra de substituição disposta no art. 44, §2º do Código Penal se sujeita à discricionariedade regrada do magistrado, podendo este escolher o modo de aplicação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESCOLHA DO MODO DE APLICAÇÃO. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente ao oferecimento de acordo de não persecução penal não foi analisada no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Nessa toada, este Superior Tribunal de Justiça ? STJ tem entendido que fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.217/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Assim, apesar de o apelante considerar excessivo o caráter retributivo de sua pena, a opção escolhida pelo magistrado é razoável e proporcional.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0023215-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCUS VINICIUS SANTANA DE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023