Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750862-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750862-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: DETRAN PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar proposto por º LOCALIZA RENT A CAR S.A requerendo a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de cumprimento provisório da sentença nos autos da Ação nº 0856229-68.2022.8.18.0140.

A decisão indeferiu o pedido realizado pela parte autora em razão de sua desconformidade com o rito estabelecido.

Percebe-se que o recorrente requer reforma da decisão (id 35210455 do processo de origem) do juiz a quo que indeferiu o pedido em decorrência da impossibilidade dopedido de cumprimento provisório tramitar simultaneamente com a apelação interposta, uma vez que são discutidas em instâncias diferentes”.

Portanto, basta o recorrente ingressar com o cumprimento provisório na forma Art. 522 do CPC.

Portanto, não se revela possível o manejo do recurso de Agravo, pois a previsão do art. 1.015 do CPC, embora de taxatividade mitigada, não autoriza a reforma de pronunciamento judicial sem cunho decisório, pois, do contrário ocorreria supressão de instância.

O art. 1015 do CPC/2015 institui taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Ou seja, não se admite o manejo de tal recurso em face de indeferimento por erro de procedimento.

Em que pese o acima dito, o STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, portanto de observância obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, fixou tese no sentido de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser interpretada de maneira mitigada, permitindo o manejo de recurso em face de situações processuais que evidenciem a inutilidade da análise da questão pelo Tribunal quando do julgamento de eventual e futura Apelação, tudo em observância as normas fundamentais do devido processo constitucional.

O elemento central para se admitir o manejo de Agravo de Instrumento em hipóteses não previstas no CPC é a urgência, a qual se caracteriza por meio da constatação, no caso em concreto, da impossibilidade de se aguardar futura reanálise da questão. Ademais, destaco que tal possiblidade é exceção a regra, ou seja, não pode ser admitida de maneira indiscriminada, tornando toda decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento.

O ora exposto encontra expressamente consignando no voto de relatoria vencedor que fixou a tese em comento:



"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”.



Logo, não é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento no caso em estudo, ensejando sua negativa de seguimento e, consequentemente, o seu não conhecimento.

Registre-se que nada impede eventual novo pedido na primeira instância, na forma conduzida pelo magistrado, com distribuição por dependência para viabilizar a efetiva apreciação da tutela de urgência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI).

II - CONCLUSÃO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo ( 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750862-53.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750862-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu

DETRAN PIAUI

Publicação

13/02/2023