TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000217-20.2016.8.18.0062
RECORRENTE: EVA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL L. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.(Art. 595 do CC).
- Observo que no contrato consta a assinatura das testemunhas e a assinatura a rogo, bem como o banco anexou comprovante de transferência bancária. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.
- A sentença não merece reparos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 229105861, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Sobreveio sentença (ID 3492518) que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar valido o contrato ora questionado por ter o requerido comprovado o contrato firmado entre as partes em que consta a assinatura das testemunhas e a assinatura a rogo, bem como juntou comprovante de transferência bancária. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 842824): da nulidade do contrato – consumidor idoso e analfabeto; do cabimento da devolução em dobo – má-fé do apelado; do cabimento do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 3492525).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0000217-20.2016.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVA MARIA DE JESUS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/04/2023