Acórdão de 2º Grau

Propriedade 0813017-70.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REGISTRO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. LEGITIMIDADE - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE CONTRATOU FINANCIAMENTO COM A AUTORA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS DE OUTREM. 1. O proprietário fiduciário de veículos, enquanto possuidor indireto e responsável solidário perante a Fazenda Pública, tem legitimidade para requerer a regularização do registro do veículo em caso de fraude. 2. A falta de diligência na análise dos documentos e na verificação da procedência de informações pessoais prestadas por terceiro fraudador na contratação com instituição financeira demonstra a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 3. O que se depreende dos autos é que a parte autora celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária, figurando como proprietária resolúvel do veículo, tendo a posse direta ficado com o suposto fraudador. 4. Assim, diante da manifesta nulidade do contrato de financiamento, retornam as partes ao “status quo ante”, mantendo-se a BV Financeira como proprietária do bem e, portanto, responsável pelos encargos incidentes sobre o veículo descrito nos autos. 5.Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813017-70.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813017-70.2017.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: POLICARPO NUNES DIAS NETO, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REGISTRO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. LEGITIMIDADE - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE CONTRATOU FINANCIAMENTO COM A AUTORA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS DE OUTREM.

1. O proprietário fiduciário de veículos, enquanto possuidor indireto e responsável solidário perante a Fazenda Pública, tem legitimidade para requerer a regularização do registro do veículo em caso de fraude.

2. A falta de diligência na análise dos documentos e na verificação da procedência de informações pessoais prestadas por terceiro fraudador na contratação com instituição financeira demonstra a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

3. O que se depreende dos autos é que a parte autora celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária, figurando como proprietária resolúvel do veículo, tendo a posse direta ficado com o suposto fraudador.

4. Assim, diante da manifesta nulidade do contrato de financiamento, retornam as partes ao “status quo ante”, mantendo-se a BV Financeira como proprietária do bem e, portanto, responsável pelos encargos incidentes sobre o veículo descrito nos autos.

5.Recursos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813017-70.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, POLICARPO NUNES DIAS NETO - PI15742-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA (Processo 0813017-70.2017.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI e FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Afirmou que, em 23 de agosto de 2016 teria firmado com uma pessoa identificada como ARACELI LEAL DE ALMEIDA MUNIZ, uma cédula de crédito bancário, no valor de trinta e um mil reais (R$ 31.000,00) a ser pago em quarenta e oito (48) parcelas mensais e sucessivas.

Acrescentou que, em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Instituição entregou ao financiado o veículo RENAULT SANDERO STEPWAY (N.SERIE) 1.6 8V (HI-FLEX) 4P (AG) COMPELTO, ano/modelo 2013/2014, placas LVX 4349, cor PRATA, chassis 93YBSR86KEJ941173 permanecendo, entretanto o financiado, com a posse precária do mesmo.

Segundo a parte autora, em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, o seu departamento de Inspetoria teria constatando que o referido financiamento seria um possível caso de fraude.

Assim, posterior a referida contratação o verdadeiro Sr. ARACELI LEAL DE ALMEIDA MUNIZ teria registrado boletim de ocorrência em 06 de Dezembro de 2016 junto 04ª Delegacia de Polícia de Santa Cruz/PI, sob o número 211764.000020/2016-21, tendo como natureza o crime como estelionato (documento anexo).

Por fim, pugna pelo cancelamento do registro do veículo, anulação de tributos (IPVA), DPVAT, taxas e Infrações de Trânsito em favor da Requerente e do “possuidor do bem”, após a data de 23 de agosto de 2016, a fim de que seja confirmada a medida de urgência, reconhecendo-se o direito da Requerente à dispensa do pagamento de débitos tributários, DPVAT, taxas e Infrações de Trânsito decorrentes do veículo.

A parte ré contestou.

O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, CONDENANDO OS RÉUS nos seguintes termos: I-DETERMINOU QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ANULASSE A COBRANÇA DE IPVA, em favor do autor, do bem objeto da lide, a partir de 23 de agosto de 2016. II- DETERMINOU QUE O DETRAN/PI PROMOVESSE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO. III- DETERMINOU QUE O DETRAN/PI ANULASSE A COBRANÇA DE DPVAT, TAXA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO de sua competência, em favor do autor, a partir de 23 de agosto de 2016.

Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apelou, ID 5741981, p. 01/09, pugnando pela reforma da sentença.

A parte autora contrarrazoou, ID 5741988, p. 01/15, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6241378.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.

Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença que determinou a anulação da COBRANÇA DE IPVA, em favor do autor, do bem objeto da lide, a partir de 23 de agosto de 2016, assim como determinou que o DETRAN/PI PROMOVESSE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO e ANULOU A COBRANÇA DE DPVAT, TAXA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO de sua competência, em favor do autor, a partir de 23 de agosto de 2016.

Sobre mencionadas preliminares, cumpre trazer à liça a Lei nº 4.548/92, que versa sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.

No concernente à Fazenda Pública – SEFAZ/PI, entendo que esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que é o ente responsável pela constituição de crédito tributário e posterior cobrança do débito inscrito em dívida ativa, tendo a Lei nº 4.548/92 previsto que, não havendo que se falar em carência de ação, in litteris:

 

Art. 25. A administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio com os órgãos responsáveis pelos controles de registro, licenciamento ou vistoria de veículos automotores, visando à fiscalização do imposto.”

 

Em relação à legitimidade do credor fiduciário, referida norma, em seu art. Art. 7º determina que o credor fiduciário também é contribuinte do IPVA.

Art. 7º - Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;

Portanto, não prosperam as preliminares suscitadas pela Fazenda Pública.

 

Mérito.

 

No mérito, ambos os recursos pugnam pela reforma da sentença a fim de que seja o feito julgado improcedente.

Com razão os apelantes.

A procedência dos pedidos de cancelamento do registro do automóvel e de anulação da cobrança de IPVA e de multas de trânsito formulados por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO demanda a apreciação do negócio jurídico que as vincula e de seus efeitos.

Acerca do negócio jurídico fustigado, destaca-se que, em 23.08.2016, BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO realizou operação de crédito direto ao consumidor no valor de trinta e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos (R$ 34.929,69), com garantia de alienação fiduciária do automóvel RENAULT SANDERO STEPWAY (N.SERIE) 1.6 8V (HI-FLEX) 4P (AG) COMPELTO, ano/modelo 2013/2014, placas LVX 4349, cor PRATA, chassi 93YBSR86KEJ941173, instrumentalizada em Cédula de Crédito Bancário de ID 5741007, p. 01/06.

Há que se destacar que a ocorrência da fraude é incontroversa.

A sentença ora atacada reconheceu a fraude e concluiu pelo cancelamento do registro do veículo e anulou a cobrança de IPVA, DPVAT, taxa e infrações e trânsito de competência do DETRAN a partir de 23 de agosto de 2016.

Com esta ação, a instituição financeira requerente pretende utilizar o reconhecimento da fraude transferir o risco de seu negócio à autarquia de trânsito e à FAZENDA PÚBLICA, livrando-se do ônus experimentado no exercício de sua atividade. A falta de diligência da autora BV FINANCEIRA S/A, ou de seu intermediário, é que possibilitou a atuação da fraudadora. A instituição financeira atuou com culpa, manifestada pela negligência, uma vez que não fez uso de sistema, pessoal e equipamentos seguros ao conceder financiamento de veículo a falsário. Fato este que se corrobora pela discrepância da assinatura acostada no contrato e a constante no documento pessoal da ARACELI LEAL DE ALMEIDA MUNIZ.

O que se depreende dos autos é que a parte autora celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária, figurando como proprietária resolúvel do veículo, tendo a posse direta ficado com o suposto fraudador.

Assim, diante da manifesta nulidade do contrato de financiamento, retornam as partes ao “status quo ante”, mantendo-se a BV Financeira como proprietária do bem e, portanto, responsável pelos encargos incidentes sobre o veículo descrito nos autos.

Portanto, diante do descuido ou negligência da BV Financeira S.A., por si ou pelo terceiro em seu nome, na conferência da veracidade dos documentos exibidos e na prestação das informações do proponente à aquisição do financiamento bancário para a compra do carro indica não apenas a existência de conduta e de culpa, não subsistindo razão para exonerar a instituição bancária de cumprir com as obrigações a ela inerentes.

Depreende-se, portanto, que por ser a instituição bancária proprietária do veículo, compete a ela o dever de manter em seu nome o registro do automóvel que está em circulação, nos termos do art. 120 do CTB, figurando como devedora do IPVA e responsável pelos DPVAT, TAXA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO de sua competência, devendo, assim, ser reformada a sentença a fim de que o feito seja julgado improcedente.

Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MÚTUO FIRMADO COM TERCEIRO QUE SE PASSOU PELA VÍTIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO VÍTIMA. INTERESSES NÃO COINCIDENTES. RESOLUÇÃO DA LIDE DISTINTAMENTE PARA OS LITISCONSORTES. FATOS INCONTROVERSOS. NULIDADE DO NEGÓCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO STJ. DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO RECONHECIMENTO. CONSUMIDORA POR EQUIIPARAÇÃO VITIMADA PELA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO, DO LANÇAMENTO DO IPVA E DAS MULTAS DE TRÂNSITO EM SEU NOME. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO PREJUDICADA E DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORNECEDORA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A verificação da existência de interesses distintos entre a instituição financeira e a vítima que teve seu nome usado por fraudador na celebração do contrato de mútuo com a entidade bancária viabiliza a resolução da lide de maneira distinta para os litisconsortes. 2 A ausência de impugnação, nos termos do art. 374, III, do CPC, torna incontroversa a fraude arguida na celebração do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, instrumentalizado em cédula de crédito bancário, por instituição financeira com terceira pessoa, que se passou pela vítima. 3. A invalidade do empréstimo com garantia de alienação fiduciária firmado pela instituição bancária com terceiro fraudador não exclui sua responsabilidade civil, na medida em que o fato se insere no risco inerente à atividade de fomento de crédito no mercado, situação configuradora de caso fortuito interno, de acordo com o verbete n. 479 da Súmula do STJ. 4. A falta de cuidado na análise dos documentos e na verificação da procedência de informações pessoais prestadas por terceiro fraudador na contratação do mútuo com instituição financeira demonstra a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário e a constatação desse fato acarreta para a fornecedora a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à vítima, consoante a regra do art. 14, caput, do CDC. 5. Não existe relação jurídica entre a instituição financeira credora do mútuo e a vítima por equiparação, que teve o nome e dados pessoais utilizados por terceiro fraudador na contratação de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, de modo que o registro do veículo adquirido e o lançamento do IPVA e das multas de trânsito relacionadas com o automóvel, em seu nome, devem ser cancelados, sem prejuízo de manter essas informações vinculadas à instituição financeira, que ostenta a propriedade resolúvel do bem. 6. Apelação conhecida. Provida em relação à vítima e desprovida no tocante à instituição financeira. Honorários advocatícios redistribuídos com majoração dos recursais.

(TJ-DF 07308162220188070001 DF 0730816-22.2018.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, indefiro as preliminares de carência e ilegitimidade suscitadas pela FAZENDA ESTADUAL e, no mérito, VOTO pelo PROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de julgar improcedente a demanda.

 

Inverto a condenação em custas e honorários imposta na sentença.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 14/03/2023

Detalhes

Processo

0813017-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Propriedade

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/03/2023