TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001607-43.2016.8.18.0056
RECORRENTE: ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
RECORRIDO: JOSEFA MILITAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBITOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO. SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. VALOR DIVERSO DO APONTADO PELO REQUERENTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001607-43.2016.8.18.0056
Origem:
RECORRENTE: ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A
RECORRIDO: JOSEFA MILITAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso apresentado por IMPERIAL ELETROMÓVEIS em face de sentença em ação de cobrança onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e indenização decorrente da má-fé em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas.
Em suas razões o recorrente aduz que houve reconhecimento da dívida pela recorrida e que o juízo a quo não observou as datas dos recibos anexados aos autos. Requer a reforma da sentença, com a total procedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões do recorrido, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz o recorrente que efetuou a venda de 1 (uma) antena parabólica hot Sat e 1 (uma) tv 14 polegadas, no valor de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais) em 1° de novembro de 2007. No entanto, informa que o débito não foi quitado, havendo renegociação da dívida em 18 de dezembro de 2015, acertando o então saldo devedor em 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em sentença, o juízo a quo entendeu que a parte autora já havia pago 85,51% da dívida até 2009, além de já ter pago R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em janeiro de 2016, concluindo, por conseguinte, com a improcedência da demanda.
Compulsando os autos, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, vez que restou demonstrado apenas o pagamento de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais) pagos até o ano de 2009 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em janeiro de 2016, restando saldo devedor de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor do recorrente.
Ademais, não entendo legal à renegociação imposta ao consumidor, haja vista abusividade dos juros cobrados.
Outrossim, entendo não ser cabível a condenação do autor em litigância de má fé e multa de 5% do valor da causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar parcial provimento para condenar o demandado a pagar, em favor da parte promovente, o importe de R$ 60,00 (sessenta reais). O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Afasto ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa de 5% do valor da causa.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0001607-43.2016.8.18.0056
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME
RéuJOSEFA MILITAO DA SILVA
Publicação30/03/2023