Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800233-98.2018.8.18.0084


Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-98.2018.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-98.2018.8.18.0084

APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular.

3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na Sentença (id 6822593), o juízo a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENOU a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça na oportunidade.  

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id 6822595), sustentando: a ausência de procuração pública a ensejar a validade contratual; a nulidade da contratação diante da ausência do preenchimento dos requisitos do art. 595, do CC; a inversão do ônus da prova; aplicação do CDC; precedente do Tribunal de Justiça do PI; repetição do indébito e sua restituição em dobro; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 6822600) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id 7963660).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.



II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela distribuição do seu ônus entre as partes.

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo (id 6822551) assinado pela autora, acompanhado das imitações dos  documentos pessoais, como RG, sendo possível confirmar que a autora  à época da contratação assinava o próprio nome.

Acrescente-se que o juízo a quo oficiou o Banco do Brasil para que  informasse se o banco réu havia feito a transferência do valor do empréstimo para a autora e em resposta  ao ofício expedido pelo magistrado de primeiro grau, o banco informou  que houve o repasse realizado pelo réu, na data de 08.07.2016,  no valor contratado R$ 883,80 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), conforme (id 3163451 e id 17412151), não havendo informação nos autos de que a autora/apelante tenha devolvido, ou, ao menos, tentado devolver a quantia depositada em sua conta originada da contratação.

Com efeito, os documentos trazidos aos autos permitem concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo falar, ao revés do sustentado pela apelante, em nulidade da contratação, não exigindo a lei instrumento público para a realização de contrato bancário com pessoa idosa, com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada. 

   

APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não comprovado nos autos que a contratação foi feita com vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000181112830001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei)

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O consumidor ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, referentes a empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. Tratando-se de pessoa analfabeta, alegou que teriam faltado formalidades legais que tornariam o contrato inválido. 2. O art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva. 3. Presentes os requisitos legais acima indicados, resta demonstrada a perfeição da contração. 4. Apelo provido. (TJ-PE - AC: 5104003 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020) (grifei).

Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

Assim, considerando que a tese autoral se amparada na alegação de que ocorreu o vício de consentimento e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência.



III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos.

 Custas pelo autor/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos. Custas pelo autor/apelante. Majorar, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800233-98.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2023