Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802462-74.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser improvido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802462-74.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802462-74.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser improvido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802462-74.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo considerado que os descontos questionados foram válidos na medida em que se comprovara a contratação.

Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, que o contrato anexado pelo banco não diz respeito ao instrumento questionado na exordial e, em razão disso, requer a reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais (id 4313338).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (id 4313343).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida ou ter recebido qualquer valor relativo a telesaque em sua conta bancária, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora, ora recorrente, bem assim comprovante de transferência e faturas.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da feito.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.

O argumento apresentado pelo recorrente de que o número do instrumento contratual anexado pelo banco recorrido não diz respeito ao contrato questionado nos autos não encontra guarida diante da documentação colacionada aos autos. Isso porque banco demandando comprovou que o 0229015058823 não diz respeito ao número do contrato firmado, como argumentado pelo recorrente. Tal numeração diz respeito ao RMC, isto é, ao Código de Reserva de Margem.

Os contratos de cartão de crédito consignado apresentam as seguintes características: (i) um número de cartão, (ii) um número de matrícula, (iii) um código de adesão (ADE), (iv) um número de reserva (RMC). Dessa forma, pelos documentos juntados, extrai-se que as numerações de fato não se confundem, não sendo o nº 0229015058823 a numeração contratual, mas, sim, o número de reserva de margem. O instrumento contratual possui a numeração nº 708537316, o qual se encontra plenamente válido.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, ora recorrente, quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como recebeu em sua conta bancária os valores a título de telesaque.

Destarte, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0802462-74.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL CARINO BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2023