TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0828457-38.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LIANA COSTA PADUA, RODRIGO ANDRADE DE FIGUEIREDO REGO
Advogado(s) do reclamante: LIANA COSTA PADUA
RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DIVERSAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO VOO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. BAGAGEM EXTRAVIADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0828457-38.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LIANA COSTA PADUA, RODRIGO ANDRADE DE FIGUEIREDO REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIANA COSTA PADUA - PI11563-A
RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação de serviços por fazer diversas alterações/cancelamento no voo de forma unilateral, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar a cada requerente o valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais, condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar a cada requerente, a título de indenização por dano material, o valor de R$161,10, referente ao valor da passagem junto a outra companhia aérea, condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar a requerente LIANA COSTA PÁDUA, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 224,49, referente ao valor do hotel e homologou, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre autora e requerida DELTA AIR LINES INC., que é parte integrante desta. (ID 1730067).
Inconformada com a sentença proferida, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que foi celebrado acordo com a empresa corré, e tal condição aproveita a todos os réus, esclarece o motivo de suspensão da aeronave, que a bagagem extraviada foi devolvida dentro do prazo legal, que não existem danos materiais e morais.(ID 1730073).
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 1730080).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2023
0828457-38.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLIANA COSTA PADUA
RéuDELTA AIR LINES INC
Publicação17/04/2023