Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0760003-33.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760003-33.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760003-33.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: JOSÉ DA SILVA NETO

Advogado: Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº 2.805) e Outros

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por José da Silva Neto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840759-31.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que o agravante não preenchia os requisitos necessários à concessão.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que seus rendimentos, demonstrados nos autos, são insuficientes para arcar com as despesas processuais e honorários.

Reafirmando o cumprimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, culminando no deferimento à gratuidade da assistência judiciária, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício. (ID 9137828)

Em decisão monocrática, ID 9175441, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo à decisão impugnada, vez que demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido deste agravo, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o breve relato dos fatos.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Compulsando os autos, verifico que o agravante é policial militar, cuja renda auferida, conforme se infere do contracheque disponível na ação de origem (ID 22009263) corresponde ao valor de R$ 3.417,17 (três mil quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos).

Ademais, o agravante propôs Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face do Estado do Piauí, requerendo, dentre outros pedidos, o ressarcimento a valores do fundo PIS-PASEP compreendidos entre o período delineado nos autos.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


“[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, mais uma vez, que, a simples circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:


“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)


Consoante esse entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Na hipótese dos autos, os rendimentos auferidos pelo agravante indicam a necessidade da concessão do aludido benefício.

Importante, ainda, salientar que, havendo prova a respeito do perecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, inocorrente qualquer modificação fática a acarretar mudança do entendimento lançado na decisão monocrática de ID 9175441, a manutenção da liminar é medida que se impõe e se faz necessária.


Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, dando-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante nos autos da ação n° 0840759-31.2021.8.18.0140.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760003-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE DA SILVA NETO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023