TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0026568-87.2016.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARKLEY ADSON RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA DE COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APELANTE. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
A pandemia da COVID-19 ocasionou, dentre outras inúmeras restrições sanitárias, a suspensão das atividades judiciárias presenciais nos fóruns, o que causou a interrupção dos comparecimentos mensais do réu em juízo. Desse modo, a ausência de comparecimento mensal do acusado em juízo para informar e justificar suas atividades não se deu em virtude de ato voluntário, mas sim de circunstância alheia à sua vontade, não sendo razoável a prorrogação do período de prova sem que tenha sido constatado o dolo do apelante em deliberadamente descumprir a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão ministerial. Cabe mencionar, ademais, que o descumprimento do dever de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades constitui causa facultativa de revogação do SURSIS processual, de modo que a magistrada a quo anuiu expressamente com a justificativa apresentada pelo apelante para a ausência de comparecimento mensal em juízo. No mesmo sentido, o informativo n. 694 do STJ dispõe que "O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena cumprida" - HC n. 657.382/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., DJe5/5/21.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu a punibilidade do apelante ARKLEY ADSON RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou extinta a punibilidade do acusado ARKLEY ADSON RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, o órgão ministerial pugna pelo conhecimento do recurso “e, após a oitiva da defesa, se digne em julgar procedente, a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade do denunciado ARKLEY ADSON RODRIGUES, uma vez que restou configurado, durante o lapso temporal da suspensão condicional do processo, o descumprimento das condições lhe impostas, oportunidade em que requer a revogação do aludido benefício, nos termos do art. 89, §§3º e 4º, da lei nº 9.099/95, bem como recebimento da denúncia, com o regular processamento do feito” (ID 6913964 - p. 126/134).
Em contrarrazões, a defesa do acusado requer o não provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a decisão que decretou a extinção da punibilidade do acusado ARKLEY ADSON RODRIGUES (ID 6913964 - 146/162).
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão de extinção da punibilidade e,, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, determinando o envio do recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 6914318 - p. 01/02).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8959381 - p. 01/06), opinou conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja afastada a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, Arkley Adson Rodrigues, revogando-se a suspensão condicional do processo por descumprimento das condições impostas (art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95), com o consequente recebimento da denúncia e regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou extinta a punibilidade do acusado ARKLEY ADSON RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Vale registar, de início, que o representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ARKLEY ADSON RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído bens pertencentes à vítima Josias Ferreira do Nascimento, fato ocorrido no dia 24 de julho de 2016.
O exame mercadológico constante nos autos revelou o prejuízo no valor aproximado de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), tendo o acusado devolvido apenas o celular da vítima.
Na exordial acusatória, o Ministério Público requereu a designação de audiência para a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2016 (ID 6913964 - p. 46/47).
A audiência de Suspensão Condicional do Processo foi realizada no dia 01 de julho de 2019, ocasião em que o Ministério Público ofereceu ao acusado a proposta de SURSIS processual, nos seguintes termos:
"suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, a contar desta data, com base no artigo 89, § 1° da Lei 9099/95,c/c artigo 77 do Código Penal e mais: I – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de (quinze) dias, sem autorização da Juíza; II – comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Quanto à reparação do dano, verifica-se que a vítima foi intimada para comparecer, à presente audiência, de modo que a sua ausência importa à princípio em seu desinteresse tácito, o que não impede que tal postulação seja feita ao longo do período de prova, por se tratar de condição legal obrigatória."
A proposta foi explicada e submetida ao acusado e ao seu Defensor, que a aceitaram em todos os termos, razão qual o acordo foi devidamente homologado, suspendendo-se o processo, nos termos da proposta oferecida pelo órgão ministerial.
Decorrido o prazo de 02 (dois) anos do período de prova, sem que houvesse revogação do benefício, a magistrada a quo declarou a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 6913964 - p. 120/121).
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito a fim de requerer a revogação da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89, §§3º e 4º, da lei nº 9.099/95, bem como recebimento da denúncia, com o regular processamento do feito.
Alega, em síntese, que, “embora tenha decorrido o prazo de 02(dois) anos da aludida suspensão, sem que o benefício tenha sido revogado, tal lapso temporal NÃO acarreta automático e diretamente na extinção da punibilidade do beneficiado, uma vez que o não comparecimento mensal perante o Juízo, para justificativa de suas atividades, deveria constar nos autos e ter sido certificado pela Secretaria do Juízo e, consequentemente, deveriam ter sido considerados para que não considerasse extinta a punibilidade.”
Em contrarrazões, a defesa alega que não houve escusa no cumprimento da obrigação por parte do acusado, pois, durante o período de prova, já vigoravam em nosso país os protocolos preventivos em razão da pandemia de COVID-19, de modo que o descumprimento foi “pontual plenamente justificado pela excepcionalidade dos dias atuais.”
Assiste razão o apelante, uma vez que a pandemia da COVID-19 ocasionou, dentre outras inúmeras restrições sanitárias, a suspensão das atividades judiciárias presenciais nos fóruns, o que causou a interrupção dos comparecimentos mensais do réu em juízo.
Desse modo, a ausência de comparecimento mensal do acusado em juízo para informar e justificar suas atividades não se deu em virtude de ato voluntário, mas sim de circunstância alheia à sua vontade, não sendo razoável a prorrogação do período de prova sem que tenha sido constatado o dolo do apelante em deliberadamente descumprir a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão ministerial.
Nesse contexto, confira-se o seguinte trecho das Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça:
"No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (I) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia; (II) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda".
No mesmo sentido, o informativo n. 694 do STJ dispõe que "O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena cumprida" - HC n. 657.382/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., DJe5/5/21.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS Nº 753690 - SP (2022/0204091-5) EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO. DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO SUSPENSO POR ORDEM DO MAGISTRADO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PANDEMIA DA COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DO STJ. JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INFORMATIVO N. 694/STJ. PARECER ACOLHIDO. Vale ressaltar que, em recente julgado proferido em sede de recurso repetitivo, a Terceira Seção desta Corte Superior fixou o Tema 1.120, no sentido de que, nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico (REsp n. 1.953.607/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/9/2022), o que reforça a conclusão de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Juízo reanalise o pedido de extinção da punibilidade, desta feita, considerando como pena cumprida o período em que as penas alternativas estavam suspensas. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 753.690, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/12/2022.)
Cabe mencionar, ademais, que o descumprimento do dever de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades constitui causa facultativa de revogação da Suspensão Condicional do Processo, de modo que a magistrada a quo anuiu expressamente com a justificativa apresentada pelo apelante para a ausência de comparecimento mensal em juízo, nos seguintes termos:
"Quanto às condições de comparecer em juízo e não se ausentar da comarca, é importante mencionar a impossibilidade de seu cumprimento, em virtude da situação de pandemia, de modo a não ser possível seja o réu prejudicado por causas que estejam fora de seu poder de escolha."
Outrossim, o apelante cumpriu todas as demais condições impostas na proposta de Suspensão Condicional do Processo, o que evidencia a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu a punibilidade do apelante ARKLEY ADSON RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0026568-87.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuARKLEY ADSON RODRIGUES
Publicação22/05/2023