Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000056-60.2017.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000056-60.2017.8.18.0034 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000056-60.2017.8.18.0034

RECORRENTE: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RANIEL RODRIGUES GONCALVES, ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS GABRIEL DE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000056-60.2017.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ - GO31716-A, RANIEL RODRIGUES GONCALVES - GO24310-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pela empresa ré. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: condenar a ODARATA INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 CC c/c), bem como para condenar a Ré a retirar o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes no que se relaciona ao débito R$ R$ 145,54 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (id 5212992).

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: avaliação das provas; inexistência de danos morais; excessivo valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedente os pedidos iniciais (id 5212994).

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.

A parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato que ensejou a negociação de seu nome com o recorrente.

A empresa ré, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.

Os documentos acostados ao caderno processual atestam, a toda evidência, que uma terceira pessoa, em prática de fraude/delito, contratou com a ré, em nome da requerente, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.

A empresa ré agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação à indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0000056-60.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA

Publicação

20/07/2023