PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750390-52.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: JOSE DE MORAIS BRITO; MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 9814619), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI nos autos da Ação de Desapropriação Indireta (proc. n° 0000278-65.2013.8.18.0067) ajuizada pelas partes agravadas, JOSÉ DE MORAIS BRITO e MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO.
Na origem, por ocasião da inicial, JOSE DE MORAIS BRITO e MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO alegam que são proprietários e possuidores de imóvel que, sem o prévio pagamento indenizatório, foi desapropriado pelo ESTADO DO PIAUÍ para construção da Delegacia de Polícia Civil. Aduzem que, embora tenham pleiteado administrativamente, não obtiveram indenização pelo imóvel desapropriado, razão pela qual buscam em juízo a desapropriação indireta e, por consequência, sua respectiva indenização, lucros cessantes e danos morais.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, a cessão da área para o Estado e, por consequência, a ausência do dever de indenizar. Na mesma ocasião, apresentou reconvenção, objetivando a obtenção de mandado para registro do imóvel.
O juízo a quo, no intuito de instruir o processo para julgamento de mérito, procedeu com diligências. Irresignado com o prosseguimento do feito, o ESTADO DO PIAUÍ pleiteou o chamamento do feito à ordem para exame da prejudicial de mérito relacionada com a prescrição. Após a abertura de prazo para a contraparte se manifestar sobre o pedido, o magistrado primevo, por ocasião da decisão interlocutória agravada, decidiu que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, inclusive para a análise das questões prejudiciais ao mérito. Determinou, então, a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade da realização de acordo e, caso não existisse interesse, para apresentação de quesitos para a perícia. Embora a parte autora tenha manifestado interesse, a parte ré informou não estar interessada.
Irresignado contra a decisum que posterga a análise da preliminar, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo para, liminarmente, obstar a realização da perícia designada por meio do sobrestamento do processo. No mérito, requer a declaração de prescrição da pretensão indenizatória da parte autora/agravada, bem como pleiteia mandado dirigido ao Cartório do 1° Ofício de Piracuruca-PI para registro do imóvel em nome do Estado.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A priori, quanto ao cabimento do presente recurso, observa-se que o rol das hipóteses de agravo de instrumento consta no art. 1.015, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Embora a hipótese dos autos não conste expressamente prevista no art. 1.015, do CPC/2015, a parte agravante pleiteia o reconhecimento da aplicação da tese da taxatividade mitigada ao caso, uma vez que o STJ admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Porém, em que pese os argumentos apontados, o entendimento deste Egrégio TJPI segue o raciocínio formulado nos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- A decisão de 1º grau recorrida não comporta impugnação via Agravo de Instrumento, seja porque não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente, no art. 1.015, do CPC, que não comporta interpretação ampliativa, como também, ante a constatação de que se trata de decisão desprovida de potencial lesivo à pretensão da Agravante. II- Dessa forma, conforme destacado no decisum ora recorrido, à falência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com o que têm decidido os tribunais nacionais. III- Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento a recurso manifestamente incabível, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, nem deter conteúdo decisório lesivo à parte, considerando-se os limites fático-jurídicos deduzidos na exordial da ação de conhecimento. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AGV: 00100900220178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. DISPOSITIVO DE LEI. TUTELA PROVISÓRIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina o depósito das parcelas incontroversas, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não tem conteúdo de tutela provisória, de modo que não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015. 2. A tese da taxatividade mitigada teve seus efeitos modulados, somente se aplicando às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do REsp. 1704520 / MT, que se deu em 05-12-2018, de modo que a mesma não se aplica à decisão ora agravada, publicada ainda em 04-11-2016. 3. Ademais, somente se admite extensão do rol do art. 1.015, caput, do CPC/2015, com fulcro na tese da taxatividade mitigada, quando houver urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão no julgamento da apelação, não sendo este o caso dos autos. Precedente do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que ÂÂtodo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil ÂÂ- vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 5. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 4. Sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada ao caso, bem como ausente a correlação entre as razões do agravo de instrumento e a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é o caso. 6. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AI: 00058662120178180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)
No caso em apreço, diante dos documentos e peças presentes na ação originária (proc. n° 0000278-65.2013.8.18.0067), limitando-se à análise da viabilidade da apreciação das alegações presentes no agravo de instrumento, conclui-se pelo não cabimento da via recursal utilizada.
Não só o recurso não encontra equivalência em qualquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, mas também seria inconcebível admitir que o mérito do agravo de instrumento interposto não poderia ser apreciado por ocasião da Sentença e eventualmente ser objeto de preliminar de Apelação, pois o mérito deste recurso equivale ao mérito da própria Contestação. Senão vejamos.
Da análise da decisum agravada (ID. 34242213), tem-se que o juízo a quo denegou o pedido da parte ré/agravante de julgamento do processo conforme o estado em que se encontrar quando for alegada a prescrição, nos termos do art. 354, "caput",do CPC/2015 (ID. 21161704), uma vez que entende que apenas com a devida instrução do feito seria possível a apreciação das preliminares apontadas. Nas palavras do juízo a quo, tem-se:
“O Estado do Piauí requereu o chamamento do feito à ordem para realização de julgamento de questões prejudiciais ao mérito ventiladas em contestação em 20/10/2021.
Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação em 03/08/2022.
O Estado do Piauí requereu o julgamento do processo em 02/09/2022.
Pois bem.
A prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, inclusive análise das questões prejudiciais ao mérito ventiladas na contestação pela Fazenda Pública." (ID. 34242213)
Observe-se, então, que o entendimento primevo determinou o prosseguimento da instrução em razão da preliminar apontada não depender meramente da análise do direito, mas também da apreciação do arcabouço fático na medida em que as partes alegam aplicação de entendimentos diversos quanto à prescrição, havendo controvérsia sobre qual seria aplicável.
Por ocasião da Contestação (ID. 5982597, pág. 57, no proc. n° 0000278-65.2013.8.18.0067), o ESTADO DO PIAUÍ alegou a prescrição com base no Tema 1.019 do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
Porém, em seara de Impugnação à Apelação (ID. 5982597, pág. 73, no proc. n° 0000278-65.2013.8.18.0067), JOSE DE MORAIS BRITO e MARIA DO CARMO FORTES DE BRITTO argumentaram inexistir prescrição, pois ao caso seria aplicável a Súmula 119 do STJ: “A ação de desapropriação indireta é ação real e o proprietário só perde o direito de reivindicar o seu imóvel com a perda da propriedade que lhe é garantida pela Constituição Federal. O prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos”.
A hipótese apresentada pela parte autora/agravada só era aplicável no contexto do CC/1916, sendo a tese da parte ré/agravante a vigente com a entrada do CC/2002. Não obstante, tendo em vista que há controvérsia quanto ao termo inicial da desapropriação (ID. 5982597, pág. 118, no proc. n° 0000278-65.2013.8.18.0067), não é possível proceder com a análise da preliminar sem a realização da instrução.
Logo, inexistindo a possibilidade de prévia declaração da prescrição nos termos art. 354, "caput",do CPC/2015, o juízo a quo acertadamente optou por apreciar essa questão após o devido trâmite processual.
Em verdade, o pronunciamento judicial do juízo a quo que poderia declarar a prescrição teria natureza jurídica de Sentença, razão pela qual seria matéria que deve ser questionada no juízo ad quem por ocasião de Apelação. Reforça-se, ainda, que não houve apreciação da prescrição pelo magistrado primevo em razão do entendimento supracitado, sendo determinado apenas o prosseguimento do feito.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento, considerando, sobretudo, que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz de planície, tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão de concessão ou rejeição da medida requestada. 3. Agravo interno conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AGT: 06315407720208060000 CE 0631540-77.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)
Conclui-se, então, que não só inexiste cabimento no presente recurso, como também o reconhecimento da prescrição por este juízo ad quem não seria possível sem o deslinde da demanda e, ainda que o fosse, resultaria em supressão de instância por não ter sido tratado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se
Teresina, 23 de fevereiro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750390-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE MORAIS BRITO
Publicação23/02/2023