Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757902-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0757902-91.2020.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA, JANETE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, proposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Teresina – PI na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por JANETE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA e FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA, ora reclamados, visando garantir a observância da decisão proferida pelo STJ em Recurso Repetitivo (Resp nº 1.110.551 – SP).

Alega a reclamante que teve contra si ajuizada ação declaratória de nulidade, na qual os reclamados pugnaram pela declaração de nulidade da cláusula contratual que os responsabiliza pelo pagamento do IPTU, além do ressarcimento dos valores já pagos a esse título.

Continua, afirmando que a sentença de primeiro julgou procedente a demanda, o que motivou a interposição de recurso inominado. Diz, em continuidade, que a Turma Recursal deu apenas parcial provimento ao seu recurso, afastando tão somente a condenação à restituição da comissão de corretagem, porém, mantendo a responsabilidade pela restituição dos valores pagos a título de IPTU.

Defende que, entretanto, o referido acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.551, segundo o qual considera-se contribuinte do IPTU o possuidor, a qualquer título, do imóvel.

Assegura que a referida decisão contraria também a jurisprudência deste e. Tribunal, que adota aquele mesmo posicionamento.

Nesse sentido, pede que seja determinada, liminarmente, a suspensão do processo de origem, e, no mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal, afastando-se a sua condenação à devolução dos valores pagos pelos reclamados a título de IPTU após a assinatura do contrato de compra e venda.

Em despacho de id nº 8530852, considerando que a Reclamação possui natureza jurídica de ação, estando, deste modo, dentro da previsão de custas da Lei nº 6.920/2016, do Estado do Piauí, determinou-se a intimação da reclamante comprovasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Embora devidamente intimada, quedou-se inerte.

É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.

Na exordial, a reclamante argumenta que está isenta de preparo diante da Resolução nº 12/2009, do STJ. Contudo, a referida resolução refere-se ao processamento da reclamação no âmbito do STJ, não sendo aplicável ao TJ-PI, cujas custas são previstas em legislação estadual.

Ademais, a Reclamação possui natureza jurídica de ação, estando, deste modo, dentro da previsão de custas da Lei nº 6.920/2016, do Estado do Piauí, referente a ações de competência originária do TJ constante no Anexo I – Tabela 2 – Item 24 – Competência originária.

Considerando, portanto, que a reclamante, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albiso prazo para demonstração do recolhimento das custas processuais, não resta outra alternativa, senão determinar o cancelamento da distribuição, com base no disposto no artigo 290, CPC/15.

EX POSITIS, determino o cancelamento da distribuição, forte no artigo 290CPC/15.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 09 de fevereiro de 2023.

 

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757902-91.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757902-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

13/02/2023