TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0030433-21.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARTUR PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CIRURGIA DE ALTO CUSTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO (SÚM. 421/STJ) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Sendo a autora representado judicialmente pela Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC. Assim, as alterações inseridas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia daquela instituição, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.
2-Em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Honorários indevidos. Sentença mantida.
3-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida pela Defensoria Pública Estadual em favor de Arthur Pereira de Araújo, paciente assistido pela Defensoria Pública Estadual, consubstanciado na promoção de seu translado aéreo - UTI móvel, indispensável ao seu tratamento de saúde.
Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, sendo determinado ao Estado do Piauí a remoção do paciente em unidade de UTI aérea, para Hospital Geral de Fortaleza-CE, com o fim de obter tratamento urgente e indispensável a sua saúde (Plasmaférese Terapêutica).
Foi considerado o alto custo o transporte, porquanto orçado em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), valor equidistante da capacidade financeira do paciente. Houve ainda condenação do ora Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, dentre outros pontos, vedação do deslocamento via UTI aérea, ausência dos requisitos para autorização do tratamento fora do domicílio-TFD e impropriedade da condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Requer, ao final, seja o recurso provido (Id-3322323).
A Apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na integralidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Destaque-se, de pronto, que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, portanto, não merece amparo o argumento exposto nas razões do recurso.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 196, assim estabelece:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Vale ainda colacionar o disposto no art. 2º caput e §1º, da Lei 8.080/90, a saber:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Da norma referenda, extrai-se que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo os entes públicos deixarem o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, eximindo-se do dever de promover assistência à saúde pública.
Trata-se de direito que não pode ser obstruído em face de mera formalidade administrativa, na espécie, o transporte aéreo do paciente a unidade hospitalar apta a dispensar o tratamento que lhe era imprescindível.
Noutro norte, insta consignar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde.
Cite-se, por oportuno, o RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), no qual a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Conveniente destacar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, a saber:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Da mesma forma, incabível a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes).
Contudo, ao contrário do que alega o Apelante, no caso em epígrafe é perfeitamente identificável o abuso de poder, na medida em que o ente pública recusa-se a fornecer o traslado aéreo de tão alto custo à pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, porquanto constitucionalmente assegurado.
É certo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros".
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. 2.(omissis); 3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4-5 (omissis) 6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1041197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
Acerca da Teoria da “Reserva do Possível”, dispensa comentários a edição da Súmula 01/2011, aprovada por este Tribunal de Justiça em 26.05.2011, cujo enunciado descreve que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.
Consoante mencionado, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como na hipótese.
Com efeito, ficou deveras comprovada a gravidade do quadro de saúde do paciente, na ocasião, diagnosticado com a variação mais grave da Púrpura trombocitopênica Trombótica, mais conhecida como "doença púrpura", cujo tratamento não é disponibilizado nesta Capital.
Também ficou evidenciada a indispensabilidade da “UTI aérea” para o transporte do paciente ao Hospital Geral de Fortaleza/CE (Id-3322323), local apropriado para o tratamento médico-hospitalar imprescindível.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem assim decidido:
(…) DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – TRANSPORTE DO PACIENTE EM UTI AÉREA - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Deve o ente público promover a transferência, pelo meio de transporte mais adequado à preservação da saúde de paciente reconhecidamente pobre, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 5. Sentença mantida, por unanimidade.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0707356-66.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida. 2 – O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a remoção do agravado, via UTI aérea, para internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Marcos ou em qualquer outro hospital capacitado em Teresina-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3 - A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante à obrigação de fazer, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Decisão mantida.(TJ PI - Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009362-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSPLANTE. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6° e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. 2. Sendo dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves, admitir a negativa de fornecimento, pelo Poder Público, da transferência de paciente, mediante UTI aérea, para a realização de transplante, equivaleria a obstar-lhe o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 3. O direito à saúde prepondera frente ao princípio da reserva do possível, pois a sua aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o instituto vem sendo utilizado indevidamente pela Administração Pública para esquivar-se de sua obrigação constitucional de atender aos anseios da população, principalmente no que tange ao direito à saúde, ferindo de morte diversos preceitos contidos na Carta Magna.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0704761-31.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/08/2019)
Conclui-se, portanto, como descabido o argumento do Apelante no sentido de que o paciente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício do TFD. Consta dos autos, prova de sua inscrição no aludido programa bem assim a imprescindibilidade do seu traslado em UTI aérea, como já destacado.
Desnecessária reforma da sentença nesse ponto específico.
Todavia, quanto ao argumento de serem indevidos a condenação em honorários sucumbenciais, conclui que deve ser acolhido.
Com efeito, sendo o autor representado judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos disposto no art. 381 do CPC:
“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
Destaque-se que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ.
Destarte, em que pese a prerrogativa de organização funcional e administrativa atribuída à da Defensoria Pública, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado.
Colaciono julgados pertinentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017)
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. Apelação improvida
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803325-49.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Nesta conjuntura, constata-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a decisão guerreada, face a urgência na transferência para local adequado e a gravidade do quadro clínico do apelado.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, excetuando-se apenas a condenação acerca dos honorários advocatícios, que deve ser desconstituida.
Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de excluir a condenação dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0030433-21.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARTUR PEREIRA DE ARAUJO
Publicação19/04/2023