
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0007473-38.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: DELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO-ADMITIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO interposta por DELTA TRÊS INFORMÁTICA LTDA contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em ação de cobrança ajuizada por GENEVALDO ALVES DA SILVA – ME.
Em razões recursais, o apelante sustenta a tempestividade do apelo sob a alegativa de que não fora intimado da sentença e, no mérito, pugna pela reforma da decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, com efeitos retroativos, de modo a ficar isento do pagamento das custas processuais decorrentes da extinção da ação de execução fiscal que lhe move o Estado do Piauí. Subsidiariamente, pede o parcelamento das custas processuais.
A parte apelada apresentou contrarrazões para alegar a intempestividade do apelo e o seu improvimento quanto ao mérito.
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 27.08.2018 (segunda-feira), data em que o apelante estava regularmente representado pelo advogado Antão Luis Nunes Limas, de sorte que o termo final do prazo recursal foi o dia 18.09.2018.
Ocorre que, mais de 30 dias após o encerramento do prazo, o advogado do apelante peticionou nos autos para comunicar a renúncia aos poderes outorgados, ocasião em que nem sequer fez prova da ciência do ato pela parte representada.
Posteriormente, no dia 25.10.2018, sobrevém a presente apelação interposta através da Defensoria Pública, na qual a parte apelante busca justificar a tempestividade do recurso sob a alegativa de que não fora anteriormente intimada da sentença.
Contudo, resta demonstrado nos autos que o apelante foi regularmente intimado da decisão recorrida no dia 27.08.2018, quando houve a regular publicação no diário oficial.
Nessas circunstâncias, resta patente a intempestividade do apelo, já tendo sido, inclusive, certificado o Trânsito em Julgado da sentença (fl. 64 – autos físicos).
Tratando-se de recurso intempestivo, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pela qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a intempestividade do apelo, não se admite o recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Na eventualidade de transcurso “in albis” do prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0007473-38.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME
Publicação13/02/2023