Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800883-94.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM DATA DIVERSA DO QUESTIONADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800883-94.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800883-94.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: LUIZA ALVES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM DATA DIVERSA DO QUESTIONADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800883-94.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: LUIZA ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi gerado, junto ao banco requerido, contrato objeto da presente lide, possuindo este, o número 899458190, realizado em seu nome, sem a sua concordância, e sequer recebimento de valores.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para, declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 899458190, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. Deferiu, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 4.259,40. Determinou, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 em benefício da autora. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Determinou a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.000,00, depositados pela instituição financeira em favor da parte autora. (ID 4595718).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, culpa exclusiva do recorrido, fortuito externo, transações com utilização com cartão, com chip e senha, que não existiu cobrança indevida, inexistência de ato ilícito do recorrente, afastamento da indenização por danos morais, questiona o quantum arbitrado. (ID 4595720).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/04/2023

Detalhes

Processo

0800883-94.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZA ALVES DOS ANJOS

Publicação

10/04/2023