Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020055-50.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. 2. Ocorre que o Réu, ora Apelado, não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desse modo, considerando a ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que o juízo de piso, de fato, incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020055-50.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020055-50.2009.8.18.0140

Apelante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826)

Apelado: FRANCISCO PEREIRA NOBRE

Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.

2. Ocorre que o Réu, ora Apelado, não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Desse modo, considerando a ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que o juízo de piso, de fato, incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por abandono.

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de FRANCISCO PEREIRA NOBRE, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) em momento algum existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do Autor, ora Apelante; ii) mesmo para que se considerasse válida a intimação lançada para o autor, faz-se necessário requerimento do réu nesse sentido, o que não se verifica nos autos, conforme dispõe a Sumula 240 do STJ. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada e determinado o prosseguimento do feito perante a primeira instância.

Ainda que devidamente intimada, a Apelada manteve-se inerte.

Parecer do Parquet Superior no ID 7997573 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a extinção do feito por abandono do Autor.


É o relatório. 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação Cível foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível.



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, suscita a nulidade por error in procedendo da sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

[…]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


Com efeito, o juízo de origem determinou a intimação pessoal do ora Recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, consoante se depreende do despacho de ID 5251002 – p. 80.

Ocorre que o Réu, ora Apelado, não formulou nenhum requerimento a respeito da extinção do feito por abandono do Autor, contrariando o disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 240, STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.


Desse modo, diante da ausência de requerimento por parte do Réu, ora Apelado, entendo que a sentença apelada incorreu, de fato, em error in procedendo.

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja garantido o prosseguimento normal do feito em primeira instância.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade por error in procedendo da sentença apelada, determinando ainda a retomada do processamento do feito no juízo de origem.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

Detalhes

Processo

0020055-50.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA NOBRE

Publicação

27/03/2023