TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712395-44.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO MATAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante traz aos autos matéria já discutida e resolvida em momento anterior, operando-se a preclusão.
2. Os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 793218), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 793222), prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000026-87.2015.8.18.0036, requerido por ANTÔNIO MATÃO DA SILVA, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 793222), o Magistrado a quo homologou os cálculos fornecidos pelo contador judicial; manteve os honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução; acolheu o pedido da parte agravada para fazer incidir, sobre o débito devido, o valor correspondente à multa do art. 523 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 793218), o agravante argumenta a existência de diversas inconsistências/erros nos índices e parâmetros apurados pelo expert judicial. Aponta a necessidade de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. Afirma que o termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença. Aduz que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança. Assevera que a fixação de honorários advocatícios é descabida para as liquidações e execuções individuais da sentença coletiva. Dessa forma, pugna o agravante pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (ID 2268669).
Na Decisão Monocrática de ID 2798905, indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 5984735).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de reformar a decisão agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem homologar os cálculos apresentados pelo contador judicial.
Para tanto, afirma que os cálculos deveriam ser elaborados em observância aos índices da caderneta de poupança, sem os expurgos inflacionários dos planos posteriores (Collor I, nos percentuais de 44,80%, em maio/1990 e 7,87%, em junho/1990; e Collor II no percentual de 21,87%, em março/1991), visto que tais índices não fazem parte do objeto do julgado da sentença 225/93.
Aduz que a utilização de outro índice, que não sejam os índices oficiais da poupança, caracteriza ofensa à coisa julgada do processo de origem. Aponta que a diferença do plano econômico apurada pelo perito na data do laudo homologado através da decisão agravada não pode prosperar, pois os cálculos foram elaborados em afronta aos comandos sentenciais, bem como ao entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça, além de conterem erros materiais graves.
No entanto, não assiste razão ao Agravante.
Isso porque, não se aplica ao caso os índices oficiais da poupança, mas sim o disposto no Código Civil, ou seja, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Assim, deve incidir ao caso juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês a partir de janeiro de 2003, pois esta é data da entrada em vigor do atual Código Civil.
Ademais, com relação às demais alegações apontadas pelo agravante, entendo que não merecem prosperar, visto que o referido apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em momento anterior, inclusive nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013777-3, apreciado por esta 1a Câmara Especializada Cível, operando-se a preclusão. Nesse caminho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07071344120188070000 DF 0707134-41.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifica-se, assim, que os demais argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em momento oportuno, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora recorrida.
Dessa forma, entendo que se revela acertada a decisão proferida pelo Magistrado de piso, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0712395-44.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO MATAO DA SILVA
Publicação21/03/2023