TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824213-03.2018.8.18.0140
APELANTE: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que o candidato/apelante impetrou visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que o Teste de Aptidão Física representa exigência mínima para o exercício do cargo almejado, bem como que o fato de que o impetrante ter sido aprovado em exame médico realizado pela banca organizadora gera presunção de que este possui condições físicas para participar em igualdade de condições com os demais candidatos. III. O candidato/apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando, em síntese, a não adaptação da prova de corrida à deficiência do apelante. IV. Não restaram preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via mandamental, considerando que os documentos comprobatórios da deficiência acostados na exordial não indicaram quaisquer tecnologias assistivas ou condições técnicas diferenciadas a que necessitaria para submeter-se ao teste físico. Os atestados médicos e exames complementares apresentados apenas concluem pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito causado em outubro de 2015, sem fazer nenhuma menção à eventuais adaptações. V: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. VI. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VII. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo candidato/apelante visando a determinação para que a impetrada confirmasse a validade do Teste de Aptidão Física adaptado de acordo com a sua deficiência, garantindo sua plena participação no concurso.
Medida liminar indeferida (ID 2237569), apresentada contestação (ID 2237588), o Ministério Público opinou (ID 2237593) pela denegação da segurança pleiteada.
Sentença (ID 2237594) denegatória de segurança, por entender o Juízo a quo que o Teste de Aptidão Física representa exigência mínima para o exercício do cargo almejado, bem como que o fato de que o impetrante ter sido aprovado em exame médico realizado pela banca organizadora gera presunção de que este possui condições físicas para participar em igualdade de condições com os demais candidatos.
O candidato/apelante interpôs recurso de Apelação (ID 2237603), onde pugnou pela reforma da sentença alegando, em síntese, a não adaptação da prova de corrida à deficiência do apelante.
A FUESPI apresentou contrarrazões à apelação (ID 2237607), requerendo improvimento do recurso, visto que o Edital condiciona a adaptação do teste físico à apresentação de documento subscrito por especialista ou equipe multiprofissional em que constem o grau de deficiência e as condições específicas de que necessita o candidato. Aduz que a referida previsão foi ignorada pelo apelante, o que gerou a preclusão do referido direito à luz do princípio da vinculação ao edital. Assevera, ademais, que outros candidatos foram inabilitados no certame em situações idênticas ao apelante.
Recebida a apelação com efeito suspensivo (ID 4998519), a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação (ID 6207935).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que o candidato/apelante impetrou visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física.
O MM. Juiz a quo julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo não haver “direito líquido e certo para realização de teste de aptidão física, pela Impetrante, com atendimento especial, para pessoa portadora de deficiência física, no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, EDITAL nº 002/2018.”
O candidato/apelante interpôs recurso de Apelação (ID 2237603), onde pugnou pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de adaptação da prova de corrida à deficiência do apelante.
Não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o edital previa a realização de testes diferenciados a portadores de deficiência. Com efeito, conforme corretamente asseverado pelo Juízo de piso na sentença impugnada, o item 9.1 do instrumento editalício (ID 2237512) disciplina hipóteses de atendimento especial para a realização de provas escritas objetiva e discursiva, não se aplicando ao Teste de Aptidão Física.
Observa-se, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via mandamental, considerando que os documentos comprobatórios da deficiência acostados na exordial não indicaram quaisquer tecnologias assistivas ou condições técnicas diferenciadas a que necessitaria para submeter-se ao teste físico.
Com feito, os atestados médicos e exames complementares apresentados (ID 2237540) apenas concluem pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito causado em outubro de 2015, sem fazer nenhuma menção à eventuais adaptações.
Por outro lado, há a seguinte tese fixada no Tema 335 da Repercussão Geral do STF: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia…”.
Compulsando os autos, verifica-se que apelante realizou satisfatoriamente os testes abdominais e de flexão sobre o solo, sendo declarado inapto no teste de corrida por apenas ter percorrido 2.080m dos 2.400m exigidos no período de 12 (doze) minutos. Ademais, infere-se das provas apresentadas que o recorrente não demonstrou ser portador de deficiência impeditiva da realização do teste de corrida.
Desse modo, provimento judicial que garantisse a repetição do exame em condições diferenciadas representaria, em verdade, benefício ilegítimo concedido em relação aos demais candidatos, causando desigualdade entre os participantes, especialmente àqueles que concorreram às vagas para PCD e se submeteram ao TAF normalmente.
NesSe ponto, faz-se mister denotar que há cláusula explícita de eliminação automática do candidato que não atinge os índices mínimos estabelecidos para o teste de aptidão física.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
Em obediência ao princípio da isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Assim, não existindo prova de irregularidade com poder de anular a realização do reteste TAF causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público.”
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHECE-SE da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0824213-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorSORAY JAMES CAMARA CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação31/08/2024