Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800091-64.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Recurso conhecido e imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800091-64.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800091-64.2020.8.18.0136

RECORRENTE: INEZ MARIA ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Recurso conhecido e imPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800091-64.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: INEZ MARIA ALVES BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por INEZ MARIA ALVES BARBOSA em face do BANCO ITAUCARD S/A, alegando, em síntese, que renogociou em 11(onze) parcelas de R$ 219,47(duzentos e dezenove reais quarenta sete centavos)com o banco recorrente. Alega, ainda, que o pagamento realizado até o vencimento teria desconto no valor da prestação.

Sobreveio sentença (ID4254218) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para excluir os danos materiais e reduzir os danos morais, o que faço  para condenar o réu Banco Itaucard S/A a indenizar a autora Inez Maria Alves Barbosa, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362,STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/12/2019), nos termos da súmula 54, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 4254230): síntese dos fatos; do mérito; da boa-fé na resolução do problema. da ausência de pretensão resistida; da inexistência de danos morais; subsidiariamente: do quantum indenizatório; subsidiariamente: dos juros aplicados; por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do CDC.

Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.

Foi juntado pela parte autora/recorrida o comprovante do SERASA (ID nº 4254085), o qual demonstra e comprova que o nome do autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago.

Com efeito, a parte ré/recorrente não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório.

Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil.

Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.

São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.

É com base nesses argumentos que afirmo que a parte ré, ora recorrente, deve indenizar a parte autora.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) arbitrado na sentença a quo encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800091-64.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

INEZ MARIA ALVES BARBOSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

07/05/2023