TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822384-16.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LOPES DE FREITAS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N° 4.344/05)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA Nº 29.442)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO D APARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. 2. o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, no mesmo sentido, válida a procuração outorgada ao advogado. 3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Contudo, a motivação para o indeferimento da petição inicial, fundamentado na exigência de apresentação de procuração pública no presente caso, não se mostra plausível, uma vez que, em dissonância com a previsão contida no artigo 595 do Código de Processo Civil. 4 - A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença nulificada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES DE FREITAS (ID. 7715537) em face da sentença (ID. 7715529) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0822384-16.2020.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não apresentação de procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta.
Condenação em custas e honorários de advogado a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em conformidade com o art. 98, VI, § § 2º e 3º, também do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que a angularização do processo não foi perfectibilizada.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista a desnecessidade de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública, pois, em se tratando de pessoa analfabeta o Código Civil Brasileiro prevê no art. 595 a possibilidade de procuração particular subscrita por duas testemunhas.
Sustenta que a decisão recorrida fere o princípio de acesso ao judiciário, pois, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual, a parte não está obrigada a suportar.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Requer, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento perfilhado por esta Câmara, requer sejam os remetidos à primeira instância para que seja dada a oportunidade ao Banco apresentar peça contestatória e produzir provas, haja vista que o processo não se encontra maduro para julgamento do mérito.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 7716278).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8159690).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID. 7716278).
II - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, cujo benefício fora deferido na sentença, o qual se estende à instância recursal.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 549535088 ), no importe de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta um centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio ao verificar que a procuração outorgada pela parte autora/Apelante ao advogado para a propositura da ação era particular, determinou a sua intimação para apresentar procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 7715518 - Pág. 1).
Diante da não apresentação da procuração pública no prazo concedido, o magistrado de piso proferiu sentença indeferindo a petição inicial com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de procuração pública quando a parte trata-se de pessoa analfabeta.
No caso em debate, a outorgante é analfabeta funcional, tendo a ação sido instruída com a procuração particular com assinatura a rogo, por duas testemunhas (ID. 7714764 - Pág. 1).
A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, denota-se que a pessoa analfabeta pode firmar contrato, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código de Processo Civil.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. […]
2. […]
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, no mesmo sentido, válida a procuração outorgada ao advogado.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Contudo, a motivação para o indeferimento da petição inicial, fundamentado na exigência de apresentação de procuração pública no presente caso, pelo simples fato de se tratar de pessoa analfabeta não se mostra plausível, uma vez que, em dissonância com a previsão contida no artigo 595 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0822384-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES DE FREITAS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/04/2023