TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800458-06.2019.8.18.0013
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: LUIS EMIDIO LIMA DE SOUSA, GHEYSA DE MOURA MENESES, MARIA DA SALETI LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE EM SETEMBRO DE 2019. CONSUMO FATURADO PELA MÉDIA POR 8 (OITO) MESES. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO HIDROMETRO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE EM NOVEMBRO DE 2019. FATURA JÁ RECÁLCULADA PELA MÉDIA PELA DEMANDADA. FATURA JÁ QUITADA. PERDA DO OBJETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800458-06.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: LUIS EMIDIO LIMA DE SOUSA, GHEYSA DE MOURA MENESES, MARIA DA SALETI LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GHEYSA DE MOURA MENESES - PI11214-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA), no qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança de R$ 1.363,16 (um mil trezentos e sessenta e três de dezesseis reais) referente à fatura de setembro/19 e que negociou o débito e pagou o débito por parcelamento. Ademais, aduz que em dezembro/19, recebeu cobrança no valor de R$ 440,16 (quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), com erro de leitura no hidrômetro, o qual já se localizava na parte externa. Desta forma, requer a declaração da inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 2917346) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida:
a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
b) Condeno, ainda, a requerida pagar a título de repetição do indébito o valor já em dobro de R$ 3.414,00 (três mil quatrocentos e quatorze reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 2917356), sustentando, em síntese: da necessidade da reforma da sentença em razão da fundamentação despendida na decisão monocrática estar em oposição aos documentos e argumentos apresentados em sede de defesa; da carência da ação em razão da perda do objeto – obrigação de fazer satisfeita (refaturamento); da legitimidade na medição do consumo de fornecimento de água. da vistoria operacional; da inocorrência dos alegados danos morais; da impossibilidade de repetição de indébito; dos pedidos.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, observa-se que de janeiro/2019 até agosto/2019, em razão do hidrômetro ser interno, a leitura foi a mesma, qual seja, 2307, haja vista, a impossibilidade do leiturista em adentrar o imóvel para apurar o real consumo da parte recorrida. Neste período, o consumo foi faturado pela média de 14 m³ ao mês.
Destarte, apenas na referência 09/2019 é que o leiturista conseguiu acesso ao medidor, localizado no interior do imóvel, e apurou o consumo do recorrido, registrando a leitura de 3673. O recorrente efetuou a apuração da diferença entre a atual leitura com a anterior, ou seja, subtraiu 2307 (última leitura) de 3673 (nova leitura), o que corresponde a 1.366 de diferença, fora feita a divisão entre a quantidade de meses em que a leitura foi a mesma, de janeiro/2019 até agosto/2019, 8 (oito) meses, apurando-se uma média de 151 m³ (cento e cinquenta e um metros cúbicos) mensais, totalizando uma diferença de 137m³ mensais.
Cabe enfatizar, que a cobrança de setembro de 2019 (leitura realizada em 26 de setembro de 2019) não guarda relação com eventual vazamento de água, sendo o valor apurado e cobrado apenas o consumo do período, haja vista o tempo sem acesso do leiturista ao medidor.
A empresa Recorrente procedeu com o refaturamento da referência 09/2019 de 151 m³ (cento e cinquenta e um metros cúbicos) para 90 m³ (noventa metros cúbicos), e efetuou a cobrança de R$ 1.363,16.
In casu, entendo que a Recorrente agiu em conformidade com a regulamentação de regência (Decreto Nº 14426 DE 03/10/2014) após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida. Não havendo que se falar em cobrança exorbitante na fatura de setembro de 2019.
Ademais, em relação a fatura de R$ 440,16, que guarda relação com vazamento em outubro de 2019, a recorrente já demonstrou que ajustou a fatura de referência 11/2019 para um consumo de 14m³ (quatorze metros cúbicos) totalizando uma fatura de R$ 96,32, fatura já quitada pelo recorrido. Portanto, há perda do objeto em relação a esta cobrança já refaturada pela recorrente e devidamente quitada pela recorrida.
Destarte, havendo regularidade na cobrança de setembro/2019, entendo descabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Noutro passo, em atenção a cobrança de R$ 440,16, a parte autora já houve o recalculo da fatura pela média e não há comprovação da suspensão do fornecimento de água em razão do débito.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800458-06.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuLUIS EMIDIO LIMA DE SOUSA
Publicação30/03/2023