TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-82.2019.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE “ANALFABETISMO” OU “ANALFABETISMO FUNCIONAL”. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de comprovação da condição de “analfabetismo” ou “analfabetismo funcional”, como alegado nas razões do recurso, uma vez que atestado por ambas as partes no curso da instrução: pela autora, quando junta aos autos documento pessoal contendo a sua assinatura, bem como pelo banco nas documentações que acompanham o instrumento contratual com a assinatura da apelante. Tal fato fica ainda mais evidente em função da ausência de prova que afaste a presunção de veracidade que decorre do documento público, ônus processual que competia à autora/apelante. 3. Inaplicabilidade das formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento (contrato ID: 6534162 – QUADRO IV, item 1 / TED – id.: 6534164) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça. 5. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 6534199), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo (refinanciamento) e recebeu o valor correspondente (TED), julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignado com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 6534202). Alega que o contrato e o comprovante de pagamento juntados pelo banco contêm valores diferentes do questionado na inicial; e, fraude na celebração do negócio jurídico. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Regularmente intimada, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 6534207), aduzindo, em síntese: a) a livre e consciente manifestação de vontade do apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos, e a utilização dos recursos colocados a sua disposição; b) que o empréstimo alegado na inicial (n° 557905431) serviu para refinanciamento de empréstimos anteriores, referente aos contratos n° 236877859 e 546704434, para quitação do saldo de R$ 2.173,10, sendo devido o pagamento do troco correspondente ao valor de R$ 397,87, na conta da parte autora; c) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; e, d) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probatório.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que inexiste a condição de “analfabetismo” ou “analfabetismo funcional”, como alegado nas razões do recurso, uma vez que atestado por ambas as partes no curso da instrução: pela autora, quando junta aos autos documento pessoal contendo a sua assinatura, bem como pelo banco nas documentações que acompanham o instrumento contratual com a assinatura da apelante. Tal fato fica ainda mais evidente em função da ausência de prova que afaste a presunção de veracidade que decorre do documento público, ônus processual que competia à autora/apelante.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DO ANALFABETISMO É DE QUEM ALEGA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SEM COMPROVAÇÃO DO ANALFABETISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos inominados contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC)à multa na proporção de 5% sobre o valor atualizado da causa, à indenização pelos prejuízos causados e às custas e honorários advocatícios, sem contudo fixar-lhes a porcentagem. 2. O recorrente narra que o contrato apresentado pela ré é referente a outro empréstimo que a parte recorrente fez, portanto, é vítima de fraudadores que realizaram mais empréstimos em nome da parte e que o banco não se acercou das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. Dessa forma requer que a sentença seja reformada e julgado procedentes os pedidos autorais. 3. A parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. 4. Recurso próprio e tempestivo. Defiro o benefício da justiça gratuita. 5. Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifico que tanto a parte autora quando junta aos autos documento pessoal em que se vê a assinatura, quanto o banco nas documentações que acompanham o contrato com a assinatura do autor, o que por si só afasta a alegação de que se trata de consumidor analfabeto, especialmente se considerarmos a ausência de prova que afaste a presunção de veracidade que decorre do documento público. Alegação que esbarra no ônus processual que cabe ao autor da ação, conforme art. 373, I, CPC. (grifos nossos)
(...)
(TJ-TO - RI: 00259341720198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANALFABETISMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006635-63.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017)
(TJ-PR - RI: 00066356320168160018 PR 0006635-63.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2017)
Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo, referente ao refinanciamento de débitos de empréstimos anteriores (id.: 6534162) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento (contrato ID: 6534162 – QUADRO IV, item 1 / TED – id.: 6534164) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o teor da Sentença recorrida.
Majoro, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de R$ 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o teor da Sentença recorrida. Majorar, em grau recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de R$ 15% (quinze por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801071-82.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/03/2023