Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000187-39.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II E III, E ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA EFETUADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . 1. Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração do vetor conduta social, mostra-se necessária adequação da pena fixada. 2. O fato de o acusado ser “(…) dado ao consumo de álcool e entorpecentes”, não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000187-39.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000187-39.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUZA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II E III, E ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA EFETUADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração do vetor conduta social, mostra-se necessária adequação da pena fixada.

2. O fato de o acusado ser “(…) dado ao consumo de álcool e entorpecentes”, não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a dosimetria das penas de Francisco Marcos de Souza Lopes pela incursão nas disposições do art. 121, §2º, II e III, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, que se concretizam em 12 (doze) anos de reclusão, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, em regime incialmente fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de FRANCISCO MARCOS DE SOUZA LOPES contra a sentença (Núm. 7645863 – Págs. 01/06) que, referendando a decisão do Conselho de Sentença, condenou-lhe como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e III; e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado.

O recorrente pleita em suas razões (Núm. 7645878 – Págs. 01/18):

a) Quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III do Código Penal), a modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para aplicação da fração em 1/6 (um sexto) da pena mínima para elevação da pena-base por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo;

b) Quanto ao crime do art. 347, § único, do Código Penal, a modificação da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade e a conduta social, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para aplicação da fração em 1/6 (um sexto) da pena mínima para elevação da pena-base por cada circunstância negativa, em vez de 1/6 do intervalo entre as penas máxima e mínima.”

Contrarrazões (Núm. 7645881 – Págs. 01/14), em que o Parquet pugna pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 9247146 – Págs. 01/06).

É o relatório.

 

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de FRANCISCO MARCOS DE SOUZA LOPES contra a sentença que, referendando a decisão do Conselho de Sentença, condenou-lhe como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e III; e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado.

No caso em análise, verifica-se que a irresignação defensiva refere-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena.

Pois bem.

Do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III, do CP:

No que tange à fixação da sanção do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de meio cruel (art. 121, §2º, II e III, do CP), observa-se que a pena-base foi elevada - 18 (dezoito) anos de reclusão - pela reprovação dos referenciais da conduta social e das circunstâncias do crime.

Com efeito, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pelo Magistrado a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa. Afinal, a prática do crime evidenciada pelas provas dos autos, indicam que a vítima correu da cena do crime, deixando o imóvel do acusado, mas mesmo assim o réu foi ao seu encalço e desferiu contra ela mais golpes.

Desse modo, mantenho a valoração negativa conferida ao vetor “circunstâncias do crime”.

Por outro lado, com relação à conduta social, entendo que o fato de o acusado ser “(…) dado ao consumo de álcool e entorpecentes”, não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.

Conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, não constando nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância.

Desta feita, acolho a pretensão da defesa de afastamento da circunstância atinente à conduta social.

Nesse raciocínio, permanecendo apenas a valoração negativa das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

Na segunda fase, foram reconhecidas na sentença as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a agravante do motivo fútil. Assim, proporcionalmente - considerando a margem de redução utilizada na origem -, a pena provisória se estabelece em 12 (doze) anos de reclusão.

Na etapa final, ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, a pena de Francisco Marcos, pela incursão nas disposições do art. 121, §2º, incisos II e II, do Código Penal, concretiza-se em 12 (doze) anos de reclusão.

Do crime tipificado no art. 347, parágrafo único, do Código Penal:

No que tange à fixação da sanção do crime de fraude processual majorada, observa-se que a pena-base foi elevada – 10 (dez) meses de detenção - pela reprovação dos referenciais da culpabilidade e da conduta social.

Assim como anteriormente esclarecido, entendo que a circunstância judicial da conduta social não pode ser considerada como desfavorável ao agente, tendo por base a alegação de que o acusado é “(…) dado ao consumo de álcool e entorpecentes.”

Por outro lado, deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu.

In casu, como bem observou o Magistrado a quo, o autor do delito agiu com total consciência e domínio do fato, chegando a pintar o chão da casa de um vizinho, ou seja, patrimônio alheio, na tentativa de camuflar os vestígios de sangue deixados no local, demonstrando maior ousadia, portanto, maior reprovabilidade da conduta.

Nesse raciocínio, permanecendo apenas a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda fase, fora reconhecida na sentença a atenuante da menoridade relativa. Assim, proporcionalmente - considerando a margem de redução utilizada na origem -, a pena provisória se estabelece em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.

Na etapa final, presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 347, pelo que dobra-se a pena. Desse modo, a pena de Francisco Marcos, pela incursão nas disposições do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, concretiza-se em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa.

Feito isso, fica o apelante condenado definitivamente nas penas de 12 (doze) anos de reclusão, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, em regime incialmente fechado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a dosimetria das penas de Francisco Marcos de Souza Lopes pela incursão nas disposições do art. 121, §2º, II e III, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, que se concretizam em 12 (doze) anos de reclusão, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, em regime incialmente fechado.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0000187-39.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO MARCOS DE SOUZA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023