TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-46.2019.8.18.0149
RECORRENTE: DAVINO PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-46.2019.8.18.0149
RECORRENTE: DAVINO PEREIRA DE AQUINO
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que o seu benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 558146813, todavia não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos.
Sobreveio sentença julgou improcedentes as demandas de nº 0800064-76.2019.8.18.0149 e 080067-31.2019.8.18.0149. Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor nos processos nº 0800066-46.2019.8.18.0149 e 0800063-91.2019.8.18.0149 para declarar a nulidade dos contratos em questão e ainda para condenar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a cancelar os contratos nº 558146813 e nº 803406350 com a devida restituição em quantia correspondente ao número de parcelas efetivamente descontadas na aposentadoria do autor a ser informado pelo promovido, devolução de forma simples já que não restou comprovada a má-fé por parte do demandado, monetariamente atualizado desde a data de cada desconto efetuado, pagar o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais em favor do autor. Determinou que as demandas julgadas conjuntamente nesta sentença sejam apensadas no sistema virtual. Adiante-se que nos casos dos processos julgados improcedentes acima citados, fica eleito o processo nº 0800064-76.20198180149 para recebimento de eventual recurso. No que se refere aos processos julgados procedentes acima citados, fica eleito o processo nº 0800066-46.2019.8180149 para recebimento de eventual recurso. (ID 2251605).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que a sentença fixou o valor da indenização por danos morais em patamar que não se amolda ao caso dos autos. Requer a condenação da parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas e condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 10.000,00. (ID 2251608).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 2251610).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação do empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrido.
Observo que no presente caso, o banco não comprovou a existência do contrato impugnado, nem a disponibilização em favor da parte recorrente dos valores nele previstos, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.
Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor determinado em sentença é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que o pagamento da restituição ocorra na forma dobrada e não simples, no mais mantenho sentença em todos os seus termos.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/04/2023
0800066-46.2019.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVINO PEREIRA DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2023