Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0708312-82.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGATIVA, VIA ACLARATÓRIOS, DE OFENSA AO TEMA 1157 DO STF. ARGUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Inobstante o embargante tenha alegado omissão no acórdão atacado, observo que o Estado do Piauí, em nenhum momento, trouxe os argumentos expostos em sede de embargos de declaração para a discussão processual, ou seja, a suposta ofensa a tema do STF não foi arguida pelo impetrado antes do julgamento da demanda. Logo, não resta configurada a omissão alegada. Traz a embargante argumento novo a pretexto de omissão, pretendendo o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no processo, nem mesmo em sede de contestação, configurando flagrante inovação recursal, não sendo os embargos declaratórios a via escorreita para tal desiderato. Ainda, conforme se pode observar no artigo 128, do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Caso isso não seja realizado e, uma das partes, leve fato ou documento novo quando da interposição de eventual recurso, salva exceção contida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê a existência de fatos novos relativos à matéria, ou, motivo de força maior que impedisse que a parte trouxesse aos autos o documento ou fato em instância originária, ocorrerá o fenômeno da inovação recursal que poderá prejudicar toda a estratégia processual. 1 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face à inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. 1Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/da-inovacao-recursal-e-o-risco-de-litigancia-de-ma-fe/. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0708312-82.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0708312-82.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ELIANE GUIMARAES COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGATIVA, VIA ACLARATÓRIOS, DE OFENSA AO TEMA 1157 DO STF. ARGUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Inobstante o embargante tenha alegado omissão no acórdão atacado, observo que o Estado do Piauí, em nenhum momento, trouxe os argumentos expostos em sede de embargos de declaração para a discussão processual, ou seja, a suposta ofensa a tema do STF não foi arguida pelo impetrado antes do julgamento da demanda. Logo, não resta configurada a omissão alegada.Traz a embargante argumento novo a pretexto de omissão, pretendendo o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no processo, nem mesmo em sede de contestação, configurando flagrante inovação recursal, não sendo os embargos declaratórios a via escorreita para tal desiderato. Ainda, conforme se pode observar no artigo 128, do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Caso isso não seja realizado e, uma das partes, leve fato ou documento novo quando da interposição de eventual recurso, salva exceção contida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê a existência de fatos novos relativos à matéria, ou, motivo de força maior que impedisse que a parte trouxesse aos autos o documento ou fato em instância originária, ocorrerá o fenômeno da inovação recursal que poderá prejudicar toda a estratégia processual. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face à inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (Id nº 8126347) opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos do presente Mandado de Segurança.

Em suas razões, o Estado do Piauí alega, em síntese, que de acordo com o documento de id. 567330 (pág. 8) e com o constante no acórdão de id. 7734752, a embargada ingressou no serviço público em 03/05/1982 sem concurso público, assim, não ocupa um CARGO EFETIVO. E, como se sabe, aquele que não é servidor efetivo não pode pleitear o reenquadramento com base na Lei nº 6.306/2013, pois a Constituição requer a efetividade como condição sine qua non para o pedido.

Relata que a autora almeja reenquadramento em um cargo efetivo sem nunca ter prestado concurso para ter direito a ocupá-lo. Isso é uma das maiores afrontas ao princípio moralizador do concurso público, que garante igualdade e valoriza o mérito dos cidadãos.

Diz que a Constituição não pode ser encarada como um pedaço de papel que pode ser inobservado pelos cidadãos e pelo Poder Público. Trata-se de norma fundamental, cogente, de observância obrigatória.

Desse modo, alega haver ofensa ao Tema 1157 do STF, motivo pelo qual o acórdão precisa ser reformado, a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral.

Em sua impugnação – Id nº 8284974, a embargada/impetrante sustenta que não há omissão, obscuridade e muito menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada. O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada sob um novo prisma, o que é indiscutivelmente inadequado processualmente, pois toda a matéria posta no Mandando de Segurança e nas informações prestadas pelo Governo do Estado foi enfrentada.

Argumenta que a Embargada não manejou Mandado de Segurança visando reenquadramento em cargo efetivo, mas tão somente a promoção no mesmo cargo que já ocupava. As decisões citadas na peça dos embargos não se aplicam ao caso em exame.

Ao final, requereu não sejam conhecidos os embargos declaratórios, primeiro porque no Mandado de Segurança impetrado não se buscou reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras de servidor admitido em concurso público, portanto, não havendo omissão, obscuridade nem contradição a serem sanadas na decisão impugnada, o recurso de Embargos não é o adequado para reavivar a discussão sobre a lide e modificar o acórdão, depois porque, se possível fosse nova discussão sobre a matéria, o que não é o caso, toda a matéria constitucional e infraconstitucional já foi enfrentada no acórdão sob combate.

De outra parte, requereu que, não conhecido os embargos, seja determinado o imediato cumprimento do Acórdão guerreado.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



O Estado do Piauí alega que a impetrante é funcionária pública estadual da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, matriculada sob o número 001889-9, desde 03/05/1982, no cargo de Assessor Jurídico, sob regime Estatutário – ID 567330 e que foi admitida no serviço público em 03 de maio de 1982 – cargo: analista técnico.

Argumenta que, conforme Tema nº1.157 da repercussão geral do STF, a decisão embargada foi omissa, pois não poderia ter determinado a promoção da servidora requerente, tendo em vista “ ser vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que goze da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.”

Pois bem. Inobstante o embargante tenha alegado omissão no acórdão atacado, observo que o Estado do Piauí, em nenhum momento, trouxe os argumentos expostos em sede de embargos de declaração para a discussão processual, ou seja, a suposta ofensa a tema do STF não foi arguida pelo impetrado antes do julgamento da demanda. Logo, não resta configurada a omissão alegada.

Traz a embargante argumento novo a pretexto de omissão, pretendendo o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no processo, nem mesmo em sede de contestação, configurando flagrante inovação recursal, não sendo os embargos declaratórios a via escorreita para tal desiderato.

Ainda, conforme se pode observar no artigo 128, do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Caso isso não seja realizado e, uma das partes, leve fato ou documento novo quando da interposição de eventual recurso, salva exceção contida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê a existência de fatos novos relativos à matéria, ou, motivo de força maior que impedisse que a parte trouxesse aos autos o documento ou fato em instância originária, ocorrerá o fenômeno da inovação recursal que poderá prejudicar toda a estratégia processual. 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face à inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0708312-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELIANE GUIMARAES COSTA

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/03/2023