
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757075-46.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOSE AGOSTINHO GOMES
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, proposta por JOSÉ AGOSTINHO GOMES em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Teresina – PI na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora reclamado, visando garantir a observância da Súmula n. 15, deste Tribunal.
Alega o reclamante que ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício em 10/2014, no valor de R$ 3.040,09, demonstrando os descontos indevidos e comprovando que a quantia não foi disponibilizada em sua conta bancária.
Continua, afirmando que a sentença de primeiro julgou procedente a demanda; no entanto, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu (ora reclamado), reformando a sentença, sob o fundamento de que não havia sido demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Garante que a referida decisão contraria a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor estipula que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por fim, assegura que os extratos bancários comprovam que o valor do empréstimo não foi depositado na sua conta e que o Banco demandado não questionou a autenticidade dos extratos bancários que ele juntou, assim como não juntou aos autos comprovante de depósito, tampouco o contrato.
Nesse sentido, pede que seja determinada, liminarmente, a suspensão do processo de origem, e, no mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal, determinando-se a prolação de nova decisão.
Respondendo, a Juíza membro 1ª Turma Recursal traça um breve histórico da lide e informa que o impetrante não interpôs recurso contra o acórdão ora questionado, tendo ocorrido trânsito em julgado em 06/04/2021.
Em atenção ao despacho de id nº 9308099, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou que o acordão reclamado transitou em julgado em 06/04/2021, sendo que a presente reclamação foi interposta em 13/07/2021, ou seja, após o trânsito em julgado.
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, dispõe sobre as hipóteses de cabimento da Reclamação, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Já o §5º do mesmo artigo assim prevê, verbis:
§5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Percebe-se que o último dispositivo citado é expresso ao prever que não cabe reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
No caso em análise, conforme se extrai da certidão de id. 9608199 o acordão reclamado transitou em julgado em 06/04/2021, sendo que a presente reclamação foi proposta em 13/07/2021, portanto, após o trânsito em julgado da decisão ora combatida, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente Reclamação.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, não conheço desta Reclamação, ex vi do disposto no artigo 988, §5º, do Código de Processo Civil, em virtude, repise-se, de sua manifesta inadmissibilidade. Julgo prejudicado, outrossim, o pedido liminar.
Intimações necessárias.
Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0757075-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE AGOSTINHO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2023