TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-29.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE, FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO APENAS QUANTO AO PERÍODO DAS 22 AS 5 HORAS. PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800105-29.2016.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE, FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA - PI10407-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz que exerce o cargo de Motorista, informa que em sua rotina de trabalho, presta plantões noturnos das 19h às 7h. Afirma, que os plantões noturnos já gozam do pagamento de adicional noturno. No entanto, tais verbas apenas foram recebidas parcialmente, jamais na totalidade, conforme se faz prova cópias de contracheques em anexo.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a ausência de lei municipal que regulamente o adicional de insalubridade.
Razões do recorrente: síntese fático-processual; dos fundamentos jurídicos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 66 da LCE 13/94 e art. 9º do Decreto nº 14.482/2011, dispõe que o adicional noturno será pago por serviço prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Dessa forma, resta evidente que a referida norma somente permite o pagamento do adicional noturno sobre a jornada que vai das 22hs de uma dia até as 5hs do dia seguinte, não havendo o que se falar adicional sobre as horas prestadas a mais.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2023
0800105-29.2016.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023