TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000886-03.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPENSABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
2. No caso concreto, não há falar em indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito por desinteresse processual (art. 485, VI, CPC). Decisão que deve ser desconstituida com o retorno os autos à origem para seu regular processamento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MINERVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO PAN S.A, julgado-a extinta, sem resolução de mérito em face do indeferimento da exordial.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, asseverando a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo formalizado perante a instituição financeira em questão.
A Apelante interpôs o presente recurso, asseverando desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação por ela intentada, fazendo-o sob a égide da doutrina e jurisprudência que entende pertinentes.
Requer, ao final, seja conhecido e provido seu recurso, a fim de que ser reformada a sentença com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para dar regular prosseguimento ao feito.
O Apelado refutou as razões do recurso, asseverando falta de interesse de agir da autora, em face da inexistência de prévio requerimento administrativo e alega ausência de comprovação do dano moral alegado. Portanto, requer seja improvimento o recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.
Cinge-se a controvérsia à existência (ou não) de interesse de agir/processual da parte autora, ora apelante, que acionou o Poder Judiciário em busca de fazer cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem que tenha realizado previamente requerimento administrativo perante a instituição bancária requerida.
O julgador singular, ao receber a exordial, determinou ao autor que a emendasse, no prazo de 15 dias, acostando aos autos cópia do contrato firmado com o banco e do pedido de nulidade junto ao requerido, fazendo referência aos julgamentos do REsp nº 982.133/RS e do RE nº 631240. .
Não cumprida a determinação, o magistrado indeferiu a inicial, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, decisão que originou o presente recurso apelativo.
Nesse patamar, imperioso frisar que em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso concreto.
Frise-se, por oportuno, que o RE-631.240 que serviu de base para decisão contestada, refere-se a matéria previdenciária, portanto estranha ao caso concreto. Decerto, o entendimento ali fixado dispõe que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado".
Acrescente-se, ainda, que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Porém, tem-se, na espécie, ação Cautelar de exibição de documento, prescindindo-se, assim, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.
Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
(…) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso ”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Nesse contexto, demonstrada a plausibilidade da relação jurídica alegada, frente a comprovação de indícios mínimos da contratação, entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da Apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação de nulidade do contrato no âmbito administrativo.
Por conseguinte, não há falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação da decisão é medida que se impõe.
Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ter regular processamento,
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, determinando, de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000886-03.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/04/2023