TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752594-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MICHEL JAMES MAGALHAES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE REFERE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – No caso em tela, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. Precedentes.
II – Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, a notificação extrajudicial, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, foi considerada, por própria opção do legislador, com a edição da Lei nº. 13.043/14, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, formalidade desnecessária para a comprovação da mora do devedor. Precedente.
III – Tendo o Agravado comprovado o envio da notificação (id nº. 6638860) para o endereço indicado no instrumento contratual, restou configurada a notificação da não merecendo retoques a decisão agravada, quanto à matéria.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752594-06.2022.8.18.0000
(Processo referência 0803115-54.2021.8.18.0140)
Agravante : MICHAEL JAMES MAGALHÃES OLIVEIRA.
Advogado : Eduardo do nascimento Santos (OAB/PI 9419).
Agravado : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) : Roberta Beatriz Do Nascimento (PI 15770) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHEL JAMES MAGALHÃES OLIVEIRA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº.0803115-54.2021.8.18.0140), que determinou a busca e apreensão liminar do veículo sob litígio.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: i) nas Ações de Busca e Apreensão deve haver a juntada da cédula de crédito em sua via original, o que não se vislumbrou na espécie; e ii) a mora não restou evidenciada, considerando que a notificação não foi entregue ao destinatário.
Pelas razões esposadas, pede a atribuição do efeito suspensivo deste recurso, em face da presença dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e o provimento do recurso.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
O Agravante alega que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada na origem tem como causa de pedir cédula de crédito bancário, que possui natureza jurídica de título de crédito, portanto, a juntada da sua via original seria imprescindível.
De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de alienação fiduciária em garantia, e não uma cédula de crédito bancário, como diz o Agravante.
Com efeito, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
Deveras, o contrato de alienação fiduciária não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que são inaplicáveis os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI tem se firmado, consoante os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO. (…).
2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento. (…).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001917-7 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. (…).
2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)”.
Igualmente, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado a sua compreensão, conforme os seguintes precedentes: TJSE, AC 00001576720188250002, Relator: Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, data de julgamento: 11/12/2018; TJES, AI 00007273220188080065, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, data de julgamento: 18/9/2018; TJDF, AC 0022938-58.2016.8.07.0001, Relator: Des. JOSÉ DIVINO, data de julgamento: 05/09/2018, etc.
Assim, evidencia-se que a decisão interlocutória recorrida não merece reforma, quanto ao ponto, haja vista que inexiste necessidade de juntada do contrato original.
Noutro aspecto, o Agravante alega que a mora não restou evidenciada, considerando que a notificação não foi entregue ao destinatário.
Com efeito, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, a notificação extrajudicial, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, foi considerada, por própria opção do legislador, com a edição da Lei nº. 13.043/14, que alterou o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº. 911/69, formalidade desnecessária para a comprovação da mora do devedor.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).”
No caso dos autos, tendo o Agravado comprovado o envio da notificação (id nº. 6638860) para o endereço indicado no instrumento contratual, restou configurada a notificação da qual não merecendo retoques a decisão agravada, quanto à matéria.
Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão do pedido liminar de busca e apreensão, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/03/2023
0752594-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMICHEL JAMES MAGALHAES OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/04/2023