Acórdão de 2º Grau

Abandono de incapaz 0804177-63.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSA PELO JUIZ DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da isenção das custas processuais. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Importa ressaltar que, in casu, o juiz de piso já suspendeu sua exigibilidade na sentença, uma vez que não consta nos autos informações acerca da situação financeira da acusada. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804177-63.2021.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSA PELO JUIZ DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da isenção das custas processuais. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

2. Importa ressaltar que, in casu, o juiz de piso já suspendeu sua exigibilidade na sentença, uma vez que não consta nos autos informações acerca da situação financeira da acusada.

3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WANESSA DA SILVA SANTIAGO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em decorrência da prática do delito de Abandono de Incapaz, tipificado no art. 133, §3º, inciso II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta do incluso Inquérito Policial, que na manhã do dia 29/08/2021, Wanessa da Silva Santiago, ora denunciada, objetivando expor seu próprio filho, D.L.S.S., de apenas cinco meses de idade, a perigo de dano à sua vida, o abandonou nas intermediações da Delegacia de Polícia Civil de Pedro II-PI, situada na Rua Lauro Cordeiro, nº. 314, Centro, nesta urbe. Nas referidas circunstâncias de tempo, a mãe da denunciada, Sra. Maria Rejane da Silva Sousa, quem possui a guarda provisória do neto, D.L.S.S. (processo nº. 0801583-76.2021.8.18.0065), precisou sair de casa, deixando a criança sob os cuidados da bisavó, Maria Alves de Sousa. Em seguida, Wanessa da Silva, que também residia no imóvel, aproveitando-se do momento em que o próprio filho estava desvigiado, pegou a criança ao colo e saiu da residência, levando-a consigo. Ao chegar à altura da Delegacia de Pedro II, Wanessa adentrou o prédio público, onde, sem qualquer comunicação, abandonou a vítima em um beco próximo à porta externa e se evadiu do local, expondo a criança recém-nascida e totalmente incapaz, a sério perigo de vida. Tempos depois, o agente da Polícia Civil, João Bento de Sousa Neto, que estava de plantão no dia, ouviu o choro da criança e a socorreu, imediatamente acionando o Conselho Tutelar do município. Os conselheiros João Pereira dos Santos e Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, atendendo ao chamado do policial, compareceram na delegacia e identificaram que o infante era o filho de Wanessa da Silva Santiago. Após a realização dos procedimentos legais, os conselheiros tutelares levaram a criança até a casa da avó materna, onde aguardaram o regresso desta, em seguida a relataram o ocorrido. Momentos depois, ao retornar para casa, a denunciada se deparou como filho, o qual estava recebendo os cuidados de Maria Rejane. Neste momento, Wanessa da Silva, bastante alterada, sob influência de entorpecentes, passou a ameaçar sua genitora, vociferando que “prefere ver a criança morta do que com outra pessoa”, e que “iria matá-las”, em seguida danificando a porta da parte externa da residência. Ato contínuo, bastante assustada, Maria Rejane se deslocou até a Delegacia de Pedro II, oportunidade em que registrou Boletim de Ocorrência e suplicou a aplicação de medidas protetivas de urgência contra a autora. Após, a agressora saiu de casa, impossibilitando a apreensão em flagrante.”

A Apelante WANESSA DA SILVA SANTIAGO, em sede de razões recursais (ID 9654641 e 9654648), vindica a reforma da sentença, sob a tese de isenção das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo (ID 8763231).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 9654651).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pleiteia o afastamento da cobrança das custas processuais.

Argumenta a defesa que, estando a apelante assistida pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Importa ressaltar que, in casu, o juiz de piso já suspendeu sua exigibilidade na sentença, uma vez que não consta nos autos informações acerca da situação financeira da acusada, ex vi:

“Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e suspendo sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca de sua situação financeira.”

A par de tais considerações, embora concedido à ré o benefício da justiça gratuita, esta não está isenta do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0804177-63.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abandono de incapaz

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Pedro II

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2023