TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800160-48.2020.8.18.0152
RECORRENTE: LEOBINA DE SOUSA VERAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO adequado. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800160-48.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: LEOBINA DE SOUSA VERAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE Débito e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e estelionato praticado pelo banco requerido. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: declarar a inexistência do débito discutido nos autos e, por via de consequência, determinar que a requerida proceda a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no débito ora desconstituído, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (id 3673519).
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: razões para a reforma da sentença recorrida e redução do quantum arbitrado. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedente os pedidos iniciais (id 3673524).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 3673530).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo ser totalmente desnecessária a perícia grafotécnica ante a clara diferença existente entre as assinaturas da pessoa que assinou e a assinatura nos documentos pessoais do autor apresentados na exordial, o que sugere uma falsificação grosseira do instrumento negocial.
Passo ao mérito.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
A parte autora/recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo que ensejou a negociação de seu nome com o banco recorrente.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.
Em se tratando de contrato de financiamento, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Em relação à indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0800160-48.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEOBINA DE SOUSA VERAS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação20/07/2023