Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0825298-19.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A vítima teve a liberdade restringida por lapso temporal além do necessário e, a utilização dessa privação extrapolou o dolo atinente à subtração patrimonial, haja vista que ela foi trancada em um cômodo para assegurar o êxito da empreitada delitiva, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante de restrição de liberdade. 2 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 3 – Recursos improvidos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825298-19.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825298-19.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KELISON RAMOS SANTOS, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, FRANC ISCO ALEF SILVA CUNHA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE  IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A vítima teve a liberdade restringida por lapso temporal além do necessário e, a utilização dessa privação extrapolou o dolo atinente à subtração patrimonial, haja vista que ela foi trancada em um cômodo para assegurar o êxito da empreitada delitiva, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante de restrição de liberdade.

2 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

3 - Recursos improvidos, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de MARÇO de 2023

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, KELISON RAMOS SANTOS e FRANCISCO ALEFF SILVA CUNHA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, KELISON RAMOS SANTOS e FRANCISCO ALEFF SILVA CUNHA, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, em relação as vítimas LEIDIMAR PEREIRA MACHADO DA SILVA, JOSÉ GARCIA RODRIGUES e KAWAN BLEDSON FERNANDES DE SOUSA, e pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c art. 70, do CP, em relação a vítima GERALDA ANICETO DE ALMEIDA.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados FRANCISCO ALEF SILVA CUNHA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e KELISON RAMOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, CP, em ralação a vítima LEIDIMAR PEREIRA MACHADO DA SILVA, e pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c art. 14 e 70 do CP, quanto a vítima GERALDA ANICETO DE ALMEIDA (fls. 558/580).

A pena de FRANCISCO ALEF SILVA CUNHA e JEFFERSON PEREIRA DA SILVA foram fixadas em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses, de reclusão e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa (Embargos de Declaração de fls. 690/699).

A reprimenda de KELISON RAMOS SANTOS foi fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa (Embargos de Declaração de fls. 800/801).

A defesa de FRANCISCO ALEF SILVA CUNHA , interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 711/718):

(…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso assim entenda;

c) Quanto ao crime praticado contra a vítima Geralda Aniceto Almeida, que seja afastada a qualificadora prevista no art. 157, 2º, inciso V do CP, tendo em vista que as vítimas não foram mantidas em restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante. (…)” (fl. 718)

A defesa de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 720/727):

(…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Quanto ao crime praticado contra a vítima Geralda Aniceto Almeida, que seja afastada a qualificadora prevista no art. 157, 2º, inciso V do CP, tendo em vista que as vítimas não foram mantidas em restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante. (…)” (fl. 727)


A defesa de KELISON RAMOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 810/819):

(…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Quanto ao crime praticado contra a vítima Geralda Aniceto Almeida, que seja afastada a qualificadora prevista no art. 157, 2º, inciso V do CP, tendo em vista que as vítimas não foram mantidas em restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante.

d) Que a pena de multa ao qual foi condenada seja reduzida e/ ou parcelada, pois a apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

e) O afastamento das custas processuais, considerando o fato do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira. (…)” (fls. 818/819)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 822/837).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 854/863)

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

As defesas pugnam, em síntese, pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, VI, do Código Penal (restrição de liberdade), sem razão.

A doutrina e a jurisprudência entendem que o período de restrição de liberdade deve ser juridicamente relevante, superior ao estritamente necessário para a consumação do delito.

Acerca do tema, eis a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"(...) introduzida pela Lei 9.426/96, teve o legislador por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder. Entretanto, não houve interpretação pacífica desse novo dispositivo, tendo em vista que três situações podem surgir: a) o agente segura a vítima por brevíssimo tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado (ex. disposto a tomar o veículo da vítima, o agente ingressa no automóvel unicamente para, alguns quarteirões depois, colocá-la para fora); b) o agente segura a vítima por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada (ex. subjugando a vítima, o agente, pretendendo levar-lhe o veículo, manda que entre no porta-malas, rodando algum tempo pela cidade, até permitir que seja libertada ou o carro seja abandonado). Conferir: STJ: "O inciso V do art. 157, §2º, do CP exige para sua configuração que a vítima seja mantida em tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (Resp 228.794-RJ, 5ª T., rel. Félix Fischer, 20.06.2001, v.u., DJ 20.08.2001, p.513); c) o agente, além de pretender subtrair o veículo, tem a nítida finalidade de privar a liberdade do ofendido, para sustentar qualquer outro objetivo, embora na grande parte das vezes seja para subtrair-lhe outros bens. Para tanto, roda com a mesma pela cidade - na modalidade que hoje se chama se "sequestro-relâmpago" - almejando conseguir saques em caixas eletrônicos, por exemplo. Na primeira hipótese, cremos não estar configurada a causa de aumento - afinal, o tipo penal fala em "manter", o que implica sempre uma duração razoável; na segunda, está a circunstância de aumento presente; na terceira, trata-se de roubo seguido de seqüestro, em concurso" (Grifei) (in Código Penal Comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 692).

Ressalta-se que não há menção, no inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal, quanto ao lapso temporal de privação de liberdade necessário para a configuração da causa de aumento.

Segundo os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Código Penal Interpretado, 7ª Ed., São Paulo, Atlas. 2011, pág. 1052), para que se configure a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, é necessário que a privação da liberdade da vítima ocorra por tempo juridicamente relevante. Não se exigindo, porém, que se prolongue por horas.

No caso, a vítima GERALDA ANICETO DE ALMEIDA foi uníssona ao narrar que após a subtração do seu celular, em sua residência, foi conduzida até o banheiro e nele trancada. Acrescentou que os acusados andavam pela casa, voltavam ao banheiro, e a trancava novamente. Disse, ainda, que saiu do banheiro para entregar a chave do portão aos acusados, porém, ao ouvirem barulho dos policiais, os indivíduos se trancaram no banheiro juntamente com a vítima, a fazendo de refém.

Assim, observa-se que a vítima teve a liberdade restringida por lapso temporal além do necessário e que a utilização dessa privação extrapolou o dolo atinente à subtração patrimonial, haja vista que foi trancada em um cômodo para assegurar o êxito da empreitada delitiva, impondo-se, portanto, a manutenção da majorante de restrição de liberdade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO NAO SOMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS EM OUTRAS PROVAS INCRIMINATÓRIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL RATIFICADAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI EM OUTROS DELITOS PRATICADOS PELO PACIENTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O édito condenatório de origem, além do reconhecimento fotográfico do paciente, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima realizadas na fase policial e ratificadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos dos dois policiais civis - que realizaram as investigações e chegaram à identificação do paciente, que usava a própria moto para as práticas criminosas -, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em outros delitos.

III - Há entendimento firmado pelo STJ de que sua incidência é necessária quando essa privação se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados:

AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/10/2020; HC n. 461.471/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017.

No caso, as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram que a vítima teve a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.

IV - Quanto à majorante do concurso de pessoas, as instâncias antecedentes concluíram a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização das condutas típicas, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, de modo que preenchidos, portanto, os requisitos para o seu reconhecimento (AgRg no HC n. 614.967/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2021).

V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.949/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS APELANTES - POSSIBILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do delito, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Deve ser mantida a causa de aumento de restrição de liberdade da vítima, quando demonstrado que o agente a manteve em seu poder, em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do crime de roubo. Tendo sido aplicada pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, analisada majoritariamente as circunstâncias judiciais e sendo a ré primária deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REPERCUSSÃO - NECESSIDADE. A fixação do regime prisional inicial não atende apenas à quantidade de pena, mas é norteado, também, pelas circunstâncias judiciais (art. 33, §3º, CP), de modo que, havendo uma delas negativa, qualificando de especial reprovabilidade o crime, deve ser mantido o regime fechado estabelecido em sentença.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.263804-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)

Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0825298-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KELISON RAMOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023