Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000584-61.2017.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. DISCUSSÃO DAS VERBAS INERENTES À JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Os servidores da Administração Direta e ocupantes de empregos públicos do Município de Castelo do Piauí eram regidos pela CLT até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público. 3. Assim, não obstante o Embargante exercer cargo em comissão junto à Administração Pública, até a vigência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, foi adotada a CLT como Regime Jurídico Único, de modo que o exame das verbas inerentes, até data de 30/06/2014, devem ser de competência da Justiça do Trabalho. 4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000584-61.2017.8.18.0045 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-61.2017.8.18.0045

EMBARGANTE: ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. DISCUSSÃO DAS VERBAS INERENTES À JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Os servidores da Administração Direta e ocupantes de empregos públicos do Município de Castelo do Piauí eram regidos pela CLT até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público.

3. Assim, não obstante o Embargante exercer cargo em comissão junto à Administração Pública, até a vigência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, foi adotada a CLT como Regime Jurídico Único, de modo que o exame das verbas inerentes, até data de 30/06/2014, devem ser de competência da Justiça do Trabalho.

4. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

             Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 7991690), que conheceu das Apelações Cíveis, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.

 No referido acórdão foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho quanto às verbas inerentes aos servidores em cargo de comissão regidos pela legislação trabalhista até a incidência do regime jurídico próprio do Município embargado, bem como manteve o entendimento pelo direito ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de 2014 a 2016, a serem pagas de forma simples.

Nas suas razões, alega o Embargante que as premissas adotadas no decisum impugnado incorreram em contradição, uma vez que cargo em comissão teria vínculo jurídico-administrativo sujeito à competência da justiça comum. Aduz que a “mudança de regime jurídico dos servidores públicos em geral de Castelo do Piauí, quando da promulgação da Lei Municipal nº 1.188/2014, que alterou o regime jurídico do servidor (empregado) Público Municipal, NÃO ALTERA A NATUREZA JURIDICA ADMISTRATIVA DO EXERCENTE DE CARGO PUBLICO EM COMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR À CITADA LEI, PORTANTO, NÃO SE APLICA AO EMBARGANTE QUE INCONTROVERSAMENTE EXERCIA CARGO EM COMISSÃO”.

Diante desses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (ID n. 8085048).

Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o relatório. 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 II – MÉRITO 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Conforme relatado, sustenta o Embargante que houve contradição na adoção das premissas adotadas no acórdão recorrido, na medida em que reconheceu que ele exercia cargo em comissão, contudo, entendeu que seu vínculo funcional era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho– CLT quanto ao período que antecedeu a promulgação do regime jurídico estatutário, o que violaria o entendimento consagrado pelo STF na ADI 3.395/DF.

Ao que se depreende dos autos, no entanto, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Isso porque os servidores da Administração Direta e ocupantes de empregos públicos do Município de Castelo do Piauí eram regidos pela CLT até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.188/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público.

Assim, não obstante o Embargante exercer cargo em comissão junto à Administração Pública, até a vigência da Lei Municipal nº 1.188/2014, de 30 de junho de 2014, foi adotada a CLT como Regime Jurídico Único, de modo que o exame das verbas inerentes, até data de 30/06/2014, devem ser de competência da Justiça do Trabalho.

Nesse ponto, ressalto os seguintes enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 97:  

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.  

 

Súmula 170: 

 

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.



Em contraponto, desponta a inaplicabilidade da Súmula 218 do STJ: “Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”, tendo em vista que a relação jurídica do Embargante até 2014 era regida pela CLT.

Por oportuno, colaciono jurisprudência do STJ sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." 2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no CC: 171024 SP 2020/0047421-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) (grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS EXCLUSIVAMENTE A PERÍODO LABORADO SOB A VIGÊNCIA DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 97/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na inicial, o reclamante afirma que a sua contratação temporária foi realizada, inicialmente, sob a égide da CLT. 2. Ademais, não se ignora que após a vigência da LM 3.513/2017, o vínculo entre servidores temporários e o poder público passou a ser eminentemente administrativo. Contudo, a juntada da legislação promovida pelo próprio agravante indica o vínculo entre servidores públicos temporários e a administração pública foi celetista. 3. Portanto, com razão a decisão ora impugnada, quando declarou que o vínculo com a Administração, no período abrangido pelo pedido, ostentava caráter contratual, regido, pois, pela CLT, já que referente a verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho, o que implica a atribuição de competência ao Juízo Trabalhista. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no CC: 168401 RJ 2019/0282880-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifou-se)

 

É clara, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público na qual se pleiteia verbas trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Com efeito, a mera arguição de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da justiça trabalhista, fazendo-se necessária a comprovação da regular inserção do trabalhador em relação jurídica-administrativa típica, pois, do contrário, impõe-se o reconhecimento do regime celetista, atraindo a competência material da justiça laboral.

Na hipótese vertida, a relação jurídica estabelecida entre o recorrente e a Administração Pública, como já explanado, não foi sob o regime jurídico-administrativo-estatutário, mas regido pela CLT, até a inserção da Lei Municipal nº 1.188/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Castelo do Piauí. 

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 928 de sua repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário”:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF, ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tema 928, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) (grifou-se)

 

Cabe registrar que a Suprema Corte reafirmou este entendimento quando do julgamento da medida cautelar na ADI nº 3.395/DF, afastando a competência da Justiça do Trabalho aos vínculos de natureza jurídico-estatuária, competindo-lhe tão somente as relações de natureza jurídico-administrativo sem cunho estatutário, in litteris:

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3529 DF 0002809-98.2005.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020).”

 

Na ocasião desse julgamento, o ministro Carlos Britto ainda ressaltou a distinção entre o regime jurídico-administrativo e o jurídico-estatutário, in verbis: “Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativo é estatutária.” 

Ademais, vê-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer vícios a serem reparados, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É como voto.

DECISÃO


          Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

         Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

             PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR 

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000584-61.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO ANTONINO CAVALCANTE

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

20/03/2023