Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756504-41.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO APRESETAÇÃO DE DOCUMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756504-41.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  0756504-41.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí -FUESPI

AGRAVADO: Honório Ribeiro dos Santos Neto

ADVOGADO: Danillo Coelho Pimentel (OAB/PI nº 6.611)

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO APRESETAÇÃO DE DOCUMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento, revogando-se a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de março de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra a decisão que deferiu tutela provisória nos autos do processo n° 0821880-39.2022.8.18.0140, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

DEFIRO o pedido de liminar, de modo que o requerente tenha possibilidade de participar das demais etapas do certame até o julgamento definitivo desta ação, que seja permitida a realização do teste físico na primeira turma disponível, mesmo que seja na data de 03/06/2022.

Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos; que foi correta a decisão administrativa que excluiu do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação; que o agravado não realizou o teste de aptidão física porque deixou de levar documento necessário para tanto; que o documento que alega o agravado suprir a falta do documento que deixou de levar não tem as mesmas características que as exigidas pelo edital: a uma, não contêm assinatura reconhecida em firma do médico que a lavrou; a duas, principalmente, porque tratam de pareceres distintos: o primeiro é o laudo de um exame de teste ergométrico, que visa a detectar alguns tipos de arritmia em exercícios; o segundo é um laudo, baseado em exame clínico realizado por médico, portanto mais abrangente que o laudo do teste ergométrico.

Alega que a desobediência aos itens do edital constitui ofensa direta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, aos quais a Administração Pública está intimamente ligada por força do artigo 37 da Constituição Federal.

Pede que se conheça do presente recurso para, inicialmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, requer que o Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido nos seguintes termos: “defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.”

O agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No presente caso, o agravante comprova pelos documentos juntados aos autos que o agravado não atendeu aos comandos insculpidos no edital do concurso público para a realização da terceira etapa do certame, motivo pelo qual foi eliminado.

O edital previa o seguinte no item 14. DA 3ª ETAPA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA:

(...)

14.2. O candidato deverá comparecer com, no mínimo, 1h (uma hora) de antecedência ao local, em data e horários estabelecidos no Edital de Convocação para submeter-se ao Exame de Aptidão Física, com roupa apropriada para tal fim munido de Documento original de Identidade informado no ato inscricional, que possibilite a conferência de assinatura e foto recente; bem como deverá apresentar o Atestado de Saúde original com firma reconhecida do médico subscritor, com especialidade em Cardiologia, emitido com até 30 (trinta) dias de antecedência da data especificada para a realização do Exame de Aptidão Física, que não será devolvido em hipótese alguma, constituindo-se em documento do Concurso.

14.2.1. O candidato será impedido de realizar os exercícios, caso deixe de apresentar o Documento de Identidade e o Atestado referidos no subitem anterior, sendo consequentemente ELIMINADO deste Concurso Público

14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física, além do nome e CPF do candidato, e ainda, a assinatura, carimbo, CRM, reconhecimento em cartório da assinatura do médico Cardiologista.

(...)

14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que:

(...)

b) não apresentar a documentação exigida;

 

Na petição inicial, o próprio agravado afirma que “embora o edital disponha a respeito do referido atestado, a própria documentação apresentada lá na 2ª etapa já declarou o perfeito estado de saúde do autor. O próprio laudo do teste ergométrico apresentado pelo autor lá na 2ª etapa já declara seu perfeito estado de saúde e foi assinado por uma cardiologista (assim como exigido pelo edital), Dra. Sara Fontenelle de Souza Martins, CRM/PI nº 2.995, RQE 1026 (...)”.

Todavia, o teste ergonômico emitido em 17/03/2022 não substitui o atestado de saúde que deve constar expressamente que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física, além da assinatura, carimbo, CRM, reconhecimento em cartório da assinatura do médico Cardiologista e deve ser emitido com até 30 (trinta) dias de antecedência da data especificada para a realização do Exame de Aptidão Física, que ocorreria no dia 23/05/2022.

A eliminação do candidato no concurso público pela não apresentação de documentos obrigatórios deve ser exigido para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, a autorização de realização das etapas seguintes do concurso sem observância ao que prevê o edital em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do agravo e dou provimento, revogando-se a decisão agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0756504-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HONORIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO

Publicação

27/03/2023