Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800063-91.2019.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONEXÃO AFASTADA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800063-91.2019.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-91.2019.8.18.0149

RECORRENTE: DAVINO PEREIRA DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONEXÃO AFASTADA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-91.2019.8.18.0149

RECORRENTE: DAVINO PEREIRA DE AQUINO 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que o seu benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 803406350, todavia não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos.

Sobreveio sentença julgou improcedentes as demandas de nº 0800064-76.2019.8.18.0149 e 080067-31.2019.8.18.0149. Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor nos processos nº 0800066-46.2019.8.18.0149 e 0800063-91.2019.8.18.0149 para declarar a nulidade dos contratos em questão e ainda para condenar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a cancelar os contratos nº 558146813 e nº 803406350 com a devida restituição em quantia correspondente ao número de parcelas efetivamente descontadas na aposentadoria do autor a ser informado pelo promovido, devolução de forma simples já que não restou comprovada a má-fé por parte do demandado, monetariamente atualizado desde a data de cada desconto efetuado, pagar o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais em favor do autor. Determinou que as demandas julgadas conjuntamente nesta sentença sejam apensadas no sistema virtual. Adiante-se que nos casos dos processos julgados improcedentes acima citados, fica eleito o processo nº 0800064-76.20198180149 para recebimento de eventual recurso. No que se refere aos processos julgados procedentes acima citados, fica eleito o processo nº 0800066-46.2019.8180149 para recebimento de eventual recurso. (ID 2700783).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que nas contratações feitas com analfabetos deve observar formalidades específicas destinadas à sua proteção, que o banco sequer juntou contrato, TED ou qualquer documento que comprove a realização do suposto contrato. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo, a condenação dos danos morais, a repetição em dobro. (ID 2700786).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 2700791).

É o sucinto relatório.


 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido e a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contrato diversos. Dessa forma, chamo o feito a ordem e determino a quebra de conexão do processo nº 0800063-91.2019.8.18.0149 com o processo nº 0800066-46.2019.8.18.0149.

Desse modo, passo a analisar os processos em separado.

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou prova tais como contrato e TED.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte autora/recorrente impugna sentença que julgou improcedente os pedidos, com fundamento da promovente ter confessado a realização do empréstimo e recebimento dos valores.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0800063-91.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVINO PEREIRA DE AQUINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/04/2023